PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0033600-15.2009.5.02.0002 RECLAMANTE: JULIANA DOMINGUES DE JESUS GASPAR RECLAMADO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9838b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. São Paulo, data abaixo PATRICIA QUEIROZ DE CARVALHO TECNICO JUDICIÁRIO DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): Conta recursal n. 000.***.***-02 – depósito no valor original de R$ 5.621,90, em 09/03/2010, tendo como depositante TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A (CNPJ 07.***.***/0001-53). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. 6b244e0). - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal. - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): Conta judicial n. 0900109652518 – depósito no valor original de R$ 59.158,15, em 08.06.2011, tendo como depositante TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A (CNPJ 07.***.***/0001-53). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 138.154,74, atualizado até 28/02/2025 (extrato de ID. 6af2731). DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: O processo foi julgado improcedente em 08/03/2013, conforme Acordão de ID. a93ff19 . Custas pelo reclamante isentas. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que o saldo existente na conta judicial n. 0900109652518, no valor de R$ 138.154,74, atualizado até 28/02/2025, pertence à parte reclamada TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A (CNPJ 07.***.***/0001-53), ante a quitação das obrigações pecuniárias do processos. A consulta perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas retornou negativa, conforme ID. dee3d2b. Assim, intime-se a reclamada TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A para que informe, no prazo de 5 dias, os dados bancários para a transferência dos valores. No silêncio, proceda-se à pesquisa de suas informações bancárias via convênio Pesquisa de Contas Bancárias, para localizar contas bancárias ativas de sua titularidade e, em seguida, transfira-se o valor. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Juliana Domingues de Jesus Gaspar