Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- WAGNER DE SOUZA FERRAZ, PAULO ROBERTO MARQUES, ARCOVERDE - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALHOS LTDA., VLADMIR DE SOUZA FERRAZ
- Advogados
- TONY MINHOTO REGO (OAB 150372/SP), MARCELINO CARNEIRO (OAB 143669/SP), ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA (OAB 131739/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0048400-29.2001.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO MARQUES RECLAMADO: ARCOVERDE - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALHOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 091faec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, No caso em exame, o exequente foi intimado em 17/08/2022 para indicar meios para prosseguimento da execução, porém, manteve-se inerte. Assim sendo, decorrido mais de 2 anos, impõe-se a aplicação do art. 11-A da CLT, cuja redação foi dada pela Lei 13.467, de 13/07/2017, "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Nesse sentido é a Súmula nº 150 do STF c/c o art.7º, inciso XXIX da Carta Magna, declarando a prescrição intercorrente, eis que os autos remanesceram parados por mais de dois anos, sem provocação do interessado (art.40, § 4º da Lei 6830/80). Acresce-se, ainda, a jurisprudência: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO ENUNCIADO Nº 114 DO TST. CONDIÇÕES. Conquanto o Enunciado nº 114 do TST genericamente negue a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista, tal premissa deve ser avaliada em cotejo com as circunstâncias fáticas de cada caso, porquanto não é compatível com os ideais de economia e agilidade na entrega da prestação jurisdicional manter-se semelhante critério diante de situações nas quais se dá o estancamento do feito por inércia da parte em praticar atos de sua responsabilidade e interesse. Revista conhecida e não provida” (TST, RR 345154/1997, 5ª Turma, Rel. Min. ARMANDO DE BRITO). “Prescrição Intercorrente. Aplica-se no processo do trabalho. Não fosse assim, inexistiria o texto da CLT, art. 884, parágrafo 1º: ‘A matéria de defesa será restrita às alegações de ... prescrição da dívida’. Esta só pode ser a prescrição intercorrente, pois a do processo de cognição já está preclusa nessa fase. Assim também o STF, súmula 327” (TRT-2ª Região, processo nº 029.***.***-54, 9ª Turma. Rel. Juiz VALENTIN CARRION). “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplica-se na Justiça do Trabalho o princípio da prescrição intercorrente quando a parte não atende ao impulso imprimido pelo juiz ao processo, permitindo que os autos fiquem arquivados por longos anos – inteligência do Enunciado N. 114 do C. TST em cotejo com a súmula N. 327 do STF” (TRT- 2ª Região, processo nº 029.***.***-01, 2ª Turma. Rel. Juiz NELSON NAZAR). Nesses termos, declaro a prescrição intercorrente do direito do autor em executar a sentença proferida nestes autos e a reclamada por eventual crédito dela decorrente, nos termos do da e nciso XXIX da Carta Magna c/c Súmula 150 e 327 do STF. . Decorrido o prazo legal, saneado, arquivem-se os autos em definitivo. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
