PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0049600-26.2005.5.02.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO VICENTE DE SOUZA RECLAMADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 774024b proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA, CPF: 014.***.***-28 e WALTER JOSE SALDANHA PINTO, CPF: 039.***.***-78 (Id 82fe02e ss.). A parte excepta apresentou impugnação (id.cc4fc3b). FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA. A medida de exceção de pré-executividade, como elemento extremamente excepcional, somente tem cabimento em casos em que a matéria arguível é de ordem pública, sem qualquer dilação probatória, referente a ato que já deveria ter sido conhecido de ofício pelo Juízo, a exemplo do disposto na súmula 397 do C. TST. Como a parte excipiente alega questão de ordem pública: ilegitimidade de parte, cumpre a análise pelo Juízo dos pontos levantados, inclusive para evitar possíveis futuras nulidades. Alegam os excipientes, em síntese, que "tendo em vista a ordem judicial proferida nos autos da falência, a presente reclamação trabalhista deve também ser igualmente extinta, nos exatos termos da decisão transitada em julgado e do artigo 159, § 3º da Lei 11.101/2005.". Por fim, requer que "em respeito à coisa julgada operada nos autos do processo nº. 004383- 08.2007.8.26.06 em trâmite perante a 3. Vara Cível da Comarca de Suzano, as reclamações trabalhistas devem ser extintas, nos termos da Lei 11.101/2005 alterada pela Redação dada pela Lei nº 14.112/2020 combinado com o Art. 924, III do CPC e com o Provimento nº 4/GCGJT/2023 que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho". Razão não lhes assiste. Em relação à alegada necessidade de extinção da execução trabalhista em razão da extinção das obrigações da 1ª reclamada NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA, CNPJ: 96.***.***/0001-04 (no juízo falimentar), cumpre esclarecer que essa não opera em prejuízo às obrigações trabalhistas destes autos. Nesse sentido, o seguinte :julgado deste E. TRT "...Em caso de encerramento do processo falimentar sem o pagamento integral dos débitos trabalhistas, compete à Justiça do Trabalho o prosseguimento da execução dos valores inadimplidos, mediante prosseguimento da execução com redirecionamento contra os sócios da empresa executada. Neste sentido o seguinte julgado: Note-se que o processo foi apenas arquivado em razão na expedição da certidão de habilitação de crédito exequendo no Juízo Falimentar (fls. 37), não tendo a execução sido extinta por provimento jurisdicional escorado em qualquer das hipóteses previstas no art. 924 do CPC. Assim, encerrada a falência em 07.10.2022 (fls. 51/58), sem que tenha havido a quitação do crédito exequendo, nada lhe obsta pretender o direcionamento da execução em face dos sócios da massa falida executada, conforme iterativa jurisprudência do C. TST, que reputa cabível a providência, inclusive, independentemente do encerramento do processo falimentar (...) Por fim, o fato de o processo falimentar ter sido encerrado apenas em 07.10.2022 (fls. 51/58), ou seja, cerca de 26 anos após a fixação do crédito exequente tampouco constitui óbice à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, posto que sequer é fato atribuído a ato comissão ou omissivo do exequente, não havendo, pois, ofensa a qualquer preceito ou princípio legal.Rejeito...". Destaquei. Com efeito, nos termos do artigo 6º, II, da Lei nº11.101/2005, após habilitação do crédito autoral no quadro de credores, haverá a suspensão da execução trabalhista até o regular pagamento no Juízo Falimentar, não sua extinção. Assim, após o encerramento do processo falimentar sem o correspondente pagamento das obrigações trabalhistas, haverá a retomada dos atos executórios, nestes autos, conforme disposto no art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. No mais, como bem assentado pela parte autora, ora excepta, os executados Miguel Ângelo Saldanha Silva e Walter José Saldanha já não integravam o quadro societário da empresa falida à época da decretação da falência, bem como foram inseridos no polo passivo antes da quebra (sócios foram incluídos na execução em 04/03/2011, documento de ID. ac7d314 - Pág. 1). Nesse passar, não houve redirecionamento da execução posterior à quebra, na verdade a execução já estava em marcha contra os sócios retirante anteriormente à decretação da falência da executada (16/05/2012), razão pela qual a competência da Justiça do Trabalho prevalece para o prosseguimento dos atos executivos. Rejeito. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA, CPF: 014.***.***-28 e WALTER JOSE SALDANHA PINTO, CPF: 039.***.***-78, concluindo, assim, que devem permanecer obrigados pelo débito trabalhista, nos termos da fundamentação supra. Intimações necessárias. Nada mais. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO VICENTE DE SOUZA