PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0052100-76.2004.5.02.0044 RECLAMANTE: BETSY LU DE SOUZA BENASAYAG RECLAMADO: DOW-RIGHT CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c274adf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. O presente despacho tem a finalidade sanear o processo, esclarecer o histórico de bloqueios realizados e dar destinação final aos valores depositados em contas judiciais vinculadas a estes autos, considerando a sentença de extinção da execução em relação ao crédito da parte exequente. Para a perfeita compreensão das partes e das instituições financeiras, divido a presente decisão em dois tópicos. I. DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (BRASILPREV) – ESCLARECIMENTO E ORDEM DE DEVOLUÇÃO Faz-se necessário um breve retrospecto para que não pairem dúvidas sobre a situação do montante de R$ 50.996,48 (R$ 79.116,56 em valores atuais). No curso da execução, este Juízo determinou o bloqueio de valores constantes em plano de previdência privada de titularidade da executada Rosane Aparecida Deffune junto à BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA. O valor integral do plano, à época no importe de R$ 50.996,48, foi transferido para conta judicial vinculada a este processo (depósito de R$ 51.380,78 em 09/08/2018 - #id:7c273f1). Irresignada, a executada interpôs os recursos cabíveis, culminando no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo C. TST (#id:39f13ab). O C. TST, em acórdão transitado em julgado, reformou as decisões anteriores para determinar que o valor principal depositado no fundo de previdência privada é impenhorável por sua natureza alimentar. O TST autorizou a penhora tão somente sobre 50% dos rendimentos líquidos (lucros/juros) alusivos à rentabilidade do plano. Para cumprir a determinação da Instância Superior, este Juízo, no dia 27/11/2020 (#id:899de88), proferiu decisão determinando a devolução integral do valor principal (R$ 50.996,48) à BRASILPREV e expediu novo mandado focado apenas na rentabilidade. Ocorre que, por desencontros de comunicação e de natureza operacional entre os sistemas judiciais e a referida instituição, o valor principal acabou permanecendo retido na conta judicial, não retornando à matriz do fundo de previdência da executada. Considerando que a decisão do TST deve ser cumprida em sua literalidade e que a execução do crédito principal encontra-se extinta, o valor deve ser imediatamente devolvido ao patrimônio da executada. , expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL para que efetue a transferência do valor correspondente ao capital principal depositado em juízo (depósito de em 09/08/2018 - #id:7c273f1), devidamente atualizado com o rendimento da conta judicial, encontra-se liberado das constrições deste processo seja restituído para o fundo de investimento de titularidade de (CPF 393.***.***-25) junto à BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (matrícula nº 09286664), restituindo-se o status quo ante. II. DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD – INTIMAÇÃO E DESTINAÇÃO Paralelamente à questão da previdência, o Juízo realizou tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD, logrando êxito em reter os seguintes valores: : (bloqueado em 22/06/2023). : (bloqueado em 26/06/2023). : (bloqueado em 22/06/2023). : (bloqueado em 22/06/2023). Estes valores permaneceram acautelados nos autos porque, à época, não representavam a garantia integral do juízo, não sendo possível abrir prazo para Embargos à Execução. Posteriormente, a execução foi extinta por abandono da parte exequente (, do CPC). Contudo, a inércia do reclamante não afeta os créditos devidos a terceiros interessados, mormente as Custas Processuais, Honorários Periciais e Contribuições Previdenciárias (União). Assim, subsistindo dívida nestes autos referente a honorários periciais e contribuições previdenciárias, os valores bloqueados via SISBAJUD serão utilizados para a quitação destas rubricas. Para que não haja nulidade, por força do contraditório, INTIMEM-SE os executados para que tomem ciência das penhoras via SISBAJUD detalhadas acima, para, querendo, oporem Embargos à Execução (ou Impugnação), no prazo de 05 (cinco) dias, nos estritos limites do da CLT. Os executados e deverão ser intimados por meio de seus advogados constituídos nos autos, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Os executados e , que não possuem representação nos autos, deverão ser intimados por Carta Registrada via Correios, enviada aos endereços constantes no convênio INFOJUD. Fica, desde já, autorizada a intimação por Edital daqueles que não forem localizados via postal, atestada a devolução das correspondências com aviso de não recebimento/mudança. Transcorrido o prazo legal sem manifestação de nenhum dos executados (ou rejeitadas eventuais impugnações), a secretaria deverá proceder à transferência dos valores retidos via SISBAJUD, destinando-os prioritariamente à quitação integral dos Honorários Periciais e, o saldo remanescente, ao pagamento parcial das Contribuições Previdenciárias, expedindo-se os respectivos alvarás. Cumpridas todas as determinações, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular