Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Diadema
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- DARKA INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA., SEBASTIAO PEDRO DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARLI DE AMIGO DA SILVA (OAB 134156/SP), LUCIANA GALVAO VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0054400-36.2004.5.02.0262 RECLAMANTE: SEBASTIAO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DARKA INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa30d9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ROSANA DA PENHA MARIANNO BERGAMASCHI SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Constato ausência de diligência que promovesse a execução, por período superior a 2 (dois) anos (CF 7º, XXIX) por parte do Reclamante mesmo após regulares intimações. O art. 884, parágrafo 1º, da CLT, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução do processo trabalhista. A articulação dessa possibilidade com o impulso processual ex officio (CLT 878) indica a prudente solução de que a contagem do prazo prescricional suceda apenas omissão de ato atribuído pelo juiz ao exequente, seguido de arquivamento provisório dos autos (L. 6.830/80, art. 40, § 2º c/c CLT 889), com sua inequívoca ciência e sem notícia de superveniente e oportuna diligência tendente a praticá-lo. A eternização do processo de execução pendente, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício da possibilidade de realizá-la compromete, ademais, a otimização dos escassos meios (CF 5º LXXVIII) de que o Estado-juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional (CF 114), em detrimento da orientação desses recursos para a célere implementação do julgado (CLT 765), quando haja alguma viabilidade para tal. O alternativo consolo de se manter ativo processo sem razoável expectativa de implementação do julgado parece estar menos ligado à lei (CLT 884, § 1º) e mais ao incômodo da constatação de que, em algumas hipóteses, a ordem jurídica, social, econômica e política escolhida ou gerida pelo Estado não seja suficiente para assegurar a efetividade do Direito, assim como ocorreu no caso em exame. A pronúncia da prescrição intercorrente, atualmente, pressupõe apenas a observância do artigo 128 do mesmo Provimento nº 4/2023 da CGJT, assim escrito: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa." Dessa forma, pronuncio a prescrição intercorrente, nos termos do -A, da CLT. o(a) exequente. Arquivem-se os autos definitivamente. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
