PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 0054900-26.2000.5.02.0462 RECLAMANTE: ROSELY PINTO BOSCO DOQUE RECLAMADO: PRESSLIMP COM E MAN E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4607b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 28 de junho de 2026. ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKI Servidor SENTENÇA - IDPJ Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica suscitado pelo exequente em face da empresa INC-CLEANER MANUTENCAO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME, CNPJ: 01.***.***/0001-27, da qual a executada MARCIA DE SOUZA VIEIRA, CPF: 124.***.***-48, figura como sócia. A suscitada, devidamente citada, não apresentou resposta. Decido. A execução tem por finalidade assegurar o cumprimento do que fora decidido no processo de conhecimento. O executado responde com o seu patrimônio pelo adimplemento da coisa julgada. Desse modo, os bens da empresa respondem pelo crédito do exequente, sendo que esgotadas as forças da pessoa jurídica, o patrimônio do sócio é quem passa a responder por tal cumprimento. Pela dicção do artigo 20 do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio, sequer a pessoa do administrador se confunde com a sociedade comercial. Todavia, o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade patrimonial do sócio, de acordo com os artigos 789 e 790, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Consoante os ensinamentos do ilustre magistrado Mauro Schiavi, independentemente de ter figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, os bens do sócio podem responder pela execução, pois a responsabilidade do sócio é patrimonial (econômica e de caráter pessoal) (Schiavi, Mauro. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho. Ed. 2ª. Salvador: JusPodvium: 2021 - pág. 701). A desconsideração da pessoa jurídica é prevista em nosso ordenamento nos artigos 28 da Lei n. 8.078/90 e no artigo 50 do Código Civil que abarcou a indigitada teoria, também denominada de disregard of legal entity. A superação da pessoa jurídica é prevista em duas vertentes doutrinárias, sendo a teoria maior e a teoria menor. Para a teoria maior, a desconsideração da pessoa jurídica somente pode ser efetuada em caso de manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Por outro lado, a teoria menor decorre de qualquer hipótese de execução patrimonial do sócio pelo simples inadimplemento da obrigação pela sociedade. A interpretação menos restrita decorre do disposto no artigo 28, § 5º, da Lei n. 8.078/90 que estabelece a responsabilidade patrimonial do sócio sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O preceito é aplicado de forma analógica para os casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que se trata de caso de descumprimento de créditos devidos ao empregado, parte hipossuficiente da relação empregatícia. Nesse sentido, leciona Mauro Schiavi que: Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador, ou o chamado ato ultra vires (praticado com excesso de mandato ou abuso de poder) e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Aplica-se, aqui, o disposto no parágrafo 5º do artigo 28, da Lei 80078/90 que possibilita ao Juiz do Trabalho desconsiderar a personalidade jurídica, quando a existência constituir obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. (Schiavi, Mauro. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho. Ed. 2ª. Salvador: JusPodivum - pág. 703) Do mesmo modo, encontra-se consolidada, em nossa doutrina e jurisprudência, a possibilidade de responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo pelos débitos de seus sócios, pelo se que se convencionou denominar "desconsideração inversa da personalidade jurídica", quando verificado que o devedor utiliza a prerrogativa da autonomia patrimonial desta pessoa jurídica como instrumento para frustrar as execuções de suas dívidas trabalhistas. Nesse sentido, leciona o ilustre magistrado que: Diante do parágrafo 3º do referido dispositivo legal, a pessoa jurídica responderá por ato praticado pelo sócio quando houver desvio de finalidade com o propósito de lesar credores, e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; confusão patrimonial assim entendida pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: a) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; b) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e c) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A jurisprudência trabalhista tem aplicado a teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica na execução, nas seguintes hipóteses: a) o sócio responsável pela empresa executada no processo trabalhista que também é sócio de outra empresa que está solvente; b) o sócio da empresa executada, também é sócio de outras empresas, na hipótese de configuração de grupo econômico. (Schiavi, Mauro. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho. Ed. 2ª. Salvador: JusPodivum - pág. 709) Assim, caso não encontrados bens pertencentes à pessoa física, é possível a execução de bens da sociedade da qual o referido sócio faça parte atualmente, uma vez que esta empresa não pode servir como escudo para que o referido devedor esconda seu patrimônio para se livrar do cumprimento de obrigações trabalhistas. A referida previsão decorre da aplicação evolutiva e teleológica do artigo 50 do Código Civil e do artigo 28 da Lei n. 8.078/90, sendo a aplicação evolutiva denominada de teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. A expressão “desconsideração inversa da personalidade jurídica” é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade quanto às dívidas dos sócios, utilizando-se para isto, a quebra da autonomia patrimonial. Diante disso, na desconsideração inversa, a responsabilidade ocorre no sentido contrário, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios, aplicando-se ao caso os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Tem como fundamento o art. 824 do NCPC - "a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor." Perfeitamente cabível na esfera trabalhista, diante da natureza alimentar da verba cá vindicada. Dou provimento ao Agravo. (Processo: 0181300-74.2007.5.02.0063 – Desembargadora relatora: Ivani Contini Bramante – Turma 4ª – Data de publicação: 26/08/2016) Dessa forma, tendo em vista que as inúmeras diligências executórias realizadas em nome dos executados não lograram êxito em localizar valores ou bens suficientes para satisfazer o débito exequendo, ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica suscitado em face da empresa INC-CLEANER MANUTENCAO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME, CNPJ: 01.***.***/0001-27, e determino sua manutenção no polo passivo da presente demanda, passando ela a responder de forma solidária pelo pagamento da execução. Cite-se a suscitada, ora executada, para que, no prazo de 48 horas, indique bens da devedora principal ou não havendo, garanta a execução, sob pena de penhora, com fim de habilitá-la à via de embargos à execução para imprimir, inclusive, discussão sobre a existência ou não de sua responsabilidade executiva secundária. Intimem-se. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESSLIMP COM E MAN E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA