PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0060700-64.2008.5.02.0006 RECLAMANTE: LUIS ANDRE MACHADO RECLAMADO: RED BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd5893f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). FREDERICO MONACCI CERUTTI, diante da petição Id 4df6eb0 do autor. São Paulo, data abaixo. RAFAEL RODRIGUES CAMARGO Servidor Vistos, etc... Indefiro a expedição de ofícios às denominadas empresas de criptoativos, eis que esse tipo de ativo é volúvel, não estando regulamentado e sob guarda de um gestor, de modo que eventual pesquisa restaria inócua. Ademais há regulamentação nos Tribunais para que qualquer busca de ativos financeiros seja efetuada pelo convênio Sisbajud. Neste sentido DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CRIPTOJUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO. UTILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso do exequente em que pretende a utilização o convênio CRIPTOJUD ou a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas. 2. A discussão se refere ao alcance dos convênios para satisfação do crédito do reclamante.3. Esgotados os meios de localização de ativos passíveis de execução, é válida qualquer medida diversa daquelas previstas no art. 149 do Prov. GP/CR nº 13/06, caso consista em providência útil. HÁ que se averiguar, portanto, a probabilidade de sucesso da medida. 4. A penhora de criptoativos é de difícil operacionalização, ante a ausência de regulamentação e a volatilidade da moeda. Além disso, a guarda desses ativos, muitas vezes, é do proprietário, em carteiras privadas (wallets), e fora das corretoras, sendo que não há sequer indícios de que os executados, de fato, tenham realizado qualquer movimentação de moedas virtuais. 5. Agravo de petição não provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000824-14.2015.5.02.0202; Data de assinatura: 03-08-2026; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE); DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BUSCA DE CRIPTOATIVOS. INDEFERIMENTO.I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício a plataformas que operam criptoativos para busca de criptomoedas em nome dos sócios executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade e a efetividade da expedição de ofício a plataformas de criptoativos para a satisfação do crédito exequendo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de ofício para busca de criptoativos mostra-se inócua, uma vez que as exchanges, onde as criptomoedas podem ser custodiadas, já são obrigadas a fornecer informações sobre as operações realizadas à Receita Federal pela Instrução Normativa 1888/2019.4. A mesma Instrução Normativa 1888/2019 obriga a pessoa física a declarar no imposto de renda as criptomoedas que possui em sua posse, armazenadas em carteiras (wallets). 5. O sistema SISBAJUD, desde 25.08.2020, demonstra-se preciso e efetivo para identificar ativos financeiros, incluindo criptoativos, em nome dos executados, tornando desnecessárias diligências individualizadas. 6. Caso os executados possuam criptomoedas em custódia de terceiros ou declaradas à Receita Federal, o SISBAJUD e o Infojud, respectivamente, são capazes de identificar e fornecer as informações necessárias para a execução.IV. E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento:A expedição de ofício para busca de criptoativos é desnecessária quando existem mecanismos mais eficientes, como o SISBAJUD e o Infojud, para identificar e constritar eventuais ativos financeiros dos executados.Dispositivos relevantes citados:Instrução Normativa 1888/2019 da Receita Federal. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001217-21.2014.5.02.0030; Data de assinatura: 10-12-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO). o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, no prazo de dez dias. A indicação de novos meios deverá ser justificada adequadamente, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Fica o exequente desde já ciente de que a ausência de manifestação no prazo concedido implicará na suspensão da execução e dará início à contagem do prazo prescricional aplicável (-A da CLT), independentemente de nova intimação. . SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular