Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- LIMA SANTOS SERVICOS LTDA., SAMUEL ALMICIO BOTELHO JUNIOR
- Advogado
- ROGERIO DEUTSCH (OAB 130679/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0070900-02.2009.5.02.0005 RECLAMANTE: SAMUEL ALMICIO BOTELHO JUNIOR RECLAMADO: LIMA SANTOS SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 333066d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à tácita concordância da reclamada, homologo os cálculos do reclamante de ID 57ede3e, fixando o valor do crédito em R$ 13.501,37, em 27/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 12.344,68.Não houve cômputo de jurosR$ 1.156,69 o valor referente a multa de 40%. Fixo em R$ 1.650,29 o valor do INSS, sendo R$ 163,43 a cota do empregado e R$ 1.486,86 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 27/07/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 1.514,28, vigentes em 27/07/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda, nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 299,76, vigentes em 27/07/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC/IPCA corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, cite-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 48 horas, nos termos do da CLT, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
