PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0073300-19.2005.5.02.0008 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS RICI VOLPE RECLAMADO: EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c8b1a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, houve a citação do(s) sócio(s) para contestação, com a determinação da suspensão do processo (ID 3e6aeb5). Citado, o sócio ROMERO TEIXEIRA NIQUINI contestou (ID 80e9a0c), alegando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. A sócia JUSSARA DE ARAUJO NIQUINI não contestou o IDPJ instaurado. Passa-se à análise. A execução em face da empresa reclamada EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., pessoa jurídica, não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citada. Do mesmo modo, a pessoa jurídica não fez a indicação de bens, em afronta à ordem judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pela executada, devedora de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito. Ambos os sócios arrolados constam da ficha cadastral da JUCESP (ID 5fcbfe5). Quanto à defesa de ROMERO NIQUINI, ressalte-se que a parte sequer trouxe aos autos o andamento de ação de falência pendente para a apreciação, nem qualquer outra documentação que faça prova de suas alegações. Não houve juntada de comprovante de endereço e a procuração apresentada é datada de 2018, embora a lei não fixe prazo de validade. Quanto ao pedido de suspensão da execução trabalhista em decorrência do Tema 1.232, destaca-se que trata de tema completamente diverso do aqui apreciado, concernente à "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento" (Processo RE 1387795, Suspensão em 25 maio 2023). Observe-se que a questão ora tratada é a inclusão de sócios no polo passivo, através da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e não de apreciação de pedido de inclusão de empresa integrante de grupo econômico. Assim, rejeita-se a suspensão requerida. Quanto à alegação de competência do Juízo Falimentar para os atos de execução, ressalte-se que esta se limita à própria empresa falida e não aos seus sócios. Ademais, em que pese a competência declarada pelo STJ, importa destacar que o Juízo Falimentar tem julgado as habilitações de crédito posteriores a 22/10/2021 extintas, por decadência. Assim, ineficaz seria a lavratura de nova certidão de crédito para habilitação naqueles autos. Frise-se ainda a aplicabilidade da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica nesta Justiça do Trabalho, não havendo necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica para o caso em questão. Desta forma, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA. Em decorrência, diante da procedência do IDPJ, determina-se a inclusão de seus sócios JUSSARA DE ARAUJO NIQUINI, CPF: 274.***.***-68; e ROMERO TEIXEIRA NIQUINI, CPF: 195.***.***-53, no polo passivo da execução, devendo ser incluídos no sistema PJE e no BNDT. Intime-se ROMERO TEIXEIRA NIQUINI para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por seu procurador constituído nos autos. Quanto à sócia JUSSARA DE ARAUJO NIQUINI, verificando-se que a citação sobre o IDPJ foi realizada por edital, intime-se para pagamento também por edital, nos termos do artigo 880, § 3º, da CLT. Negativas as diligências, prossiga-se com a execução. Cumpra-se. Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMERO TEIXEIRA NIQUINI
- EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA.