PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0073600-10.2007.5.02.0008 RECLAMANTE: VANIA ROGERIA TRINDADE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85569d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O reclamante embargante requereu o pronunciamento do Juízo acerca de suposta omissão e contradição da decisão de ID 47eeb01. Decide-se. O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada alguma omissão, contradição ou obscuridade nas decisões. Omissão significa ausência de julgamento quanto a algum pedido feito pela autoria; contradição é a existente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade refere-se à sentença ininteligível. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Tal recurso não serve ao prequestionamento de qualquer matéria - ou ela já foi alegada anteriormente e pode ser rediscutida, independentemente dos embargos, ou ela não foi aventada até então, restando preclusa (OJ da SDI I nº 118). Da mesma forma, à evidência, não se prestam para a reforma do julgado, nem ao saneamento de dúvidas (tal possibilidade só é permitida, atualmente, no Código Eleitoral), sendo desnecessário ao Juízo manifestar-se sobre cada ponderação feita pela parte, quando adotou tese oposta aos pontos levantados. A par dessas considerações, passo à análise do caso concreto. Não se assevera qualquer das hipóteses aventadas na CLT, como autorizadoras da interposição dos embargos de declaração. A reapreciação de alegações não pode ser veiculada ao próprio Juízo, sob pena de usurpação da competência do Tribunal ad quem na revisão da decisão. A parte quer, na verdade, a reforma da decisão, ponderando sua visão sobre a solução da lide, devendo valer-se do meio adequado e correto endereçamento para seu inconformismo. Note-se, por fim, que o efeito modificativo serve somente para o caso de supressão de omissão que acarrete alteração no julgado, não sendo o caso dos autos. Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.