PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0079500-44.2000.5.02.0064 RECLAMANTE: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PEROBAS COMERCIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 477590f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MATEUS DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Id 11d90ff - Informe ao juízo deprecado o endereço indicado pelo autor para cumprimento da diligência contida na Carta Precatória de Id b5a9a8e. Id 9bd6c34 - Manifesta-se o Juízo deprecado informando que os atos expropriatórios de alineação judicial por aquele Juízo tornaram-se desnecessários com a alienação eletrônica, motivo pelo qual procedeu à devolução da carta precatória a este Juízo deprecante para encaminhamento do bem à hasta por este Regional. Não obstante o alegado, entendo que os atos relativos à constrição de imóveis localizados fora dos limites territoriais do Juízo Deprecante não se restringem à avaliação, estendendo-se, também, aqueles destinados à alienação. nos termos do artigo 845, parágrafo 2º do CPC, que assim dispõe: "Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação." (grifei) Ademais, a realização de hasta pública no local do bem facilita a sua arrematação uma vez que eventuais interessados, em regra, estão próximos do bem, sendo reduzida a efetividade da medida caso a alienação ocorra nesta comarca de São Paulo. No mesmo sentido, cito os seguintes arestos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de polêmica que envolve a competência territorial para a prática de atos voltados à constrição judicial de bem imóvel. Os atos em discussão foram iniciados sob a vigência do CPC de 1973 (a Carta Precatória executória foi expedida pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo em 1/4/2014 e a penhora foi efetivada pela Vara do Trabalho de Itanhaém em 1/7/2015). 2. Na forma do art. 658 do CPC de 1973, quando o devedor não possuir bens no foro perante o qual tramita a causa, a execução deve se processar por carta precatória, fixando-se a competência para os atos de penhora, avaliação e expropriação no juízo do local em que situados os bens. A Lei 11.382/2006 promoveu importantes modificações nas regras do CPC de 1973 alusivas à execução judicial, entre as quais a inscrita no § 4º do art. 659 do CPC de 1973, possibilitando a realização da penhora de bens imóveis por termo lavrado em cartório. No entanto, em virtude das dificuldades que poderiam surgir com a cisão dos atos processuais, a expropriação judicial de bem imóvel sediado em local submetido a jurisdição de juízo distinto, seja por meio de hasta pública, seja pela via da aquisição direta, há de se processar perante o juízo deprecado, detentor de competência funcional para a prática dos atos correspondentes. Precedente. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém/SP (deprecado). (TST - CC: 2780001419895020041, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 31/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR HASTA PÚBLICA VIRTUAL FRUSTRADA PERANTE O JUÍZO DEPRECANTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio/MG em face do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama/RJ, no tocante à competência para processar a alienação de bem imóvel situado no Município de Araruama/RJ, no bojo da execução em andamento nos autos 0023200-89.1997.5.03.0080. 2. Conforme entendimento desta Subseção, à luz da nova disciplina trazida pelo art. 845 do CPC/2015, a realização de penhora sobre bem imóvel dar-se-á preferencialmente pelo próprio Juízo da execução, independentemente do local em que se encontre o bem. 3. Por outro lado, os procedimentos subsequentes de avaliação e alienação do imóvel, mesmo sob a égide do atual CPC, remanescem sob a responsabilidade do Juízo do local da situação do bem, na forma do parágrafo segundo do referido dispositivo. 4. Ademais, o caso concreto traz outra particularidade que reforça a competência do Juízo deprecado, uma vez que já houve a realização de hasta pública pelo Juízo deprecante, na modalidade eletrônica, mas que restou infrutífera, razão pela qual se deve proceder à tentativa de nova hasta no local da situação do bem. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama/RJ para promover a alienação do imóvel penhorado" (CCCiv-1000500-24.2023.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/10/2023). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO E JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AVARÉ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADAS PELO JUÍZO DEPRECADO . ALIENAÇÃO. 1 - O § 1º do artigo 845 do CPC dispõe que a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos e o § 2º estabelece que se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 2 - Assim, tratando-se a hipótese dos autos de execução por carta precatória, não há como se afastar a competência do Juízo deprecado, situado no foro do bem imóvel objeto da penhora. 3 - Na espécie, o juízo deprecado já realizou a penhora e a avaliação do imóvel, de forma que a alienação também deverá ser realizada pelo juízo deprecado, nos termos da lei. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo deprecado, suscitado" (CCCiv-551-23.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022). Devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecado, solicitando que sejam efetivadas as diligências necessárias ao encaminhamento do imóvel à hasta pública. Neste sentido, em caso de recusa da solicitação do juízo deprecante pelo juízo deprecado, este deverá ajuizar conflito de competência perante o TST. Caso o Juízo Deprecado devolva a Carta Precatória sem o cumprimento das diligências necessárias, expeçam-se ofícios as Corregedorias do E. TRT da 15ª Região e do C. TST, com as informações pertinentes para ciência e providências. Com ênfase às boas práticas de responsabilidade social e sustentabilidade preconizadas pelo TRT2, atribui-se ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO para todos os efeitos legais e jurídicos. A consulta da autenticidade desse documento poderá ser realizada pelos destinatários na página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Número do documento regularmente impresso no rodapé página. A resposta do ofício deverá ser direcionada à 64ª Vara do Trabalho de São Paulo por e-mail ([email protected]) ou por malote digital, informando o número do processo, permitido ainda o protocolo no PJE. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEROBAS COMERCIAL LTDA