Intimação
D- Órgão
- 87ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ALIANCA AZUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., LUCKY SUN PARTICIPACOES S.A., ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, JOEVANDO DE JESUS SANTOS
- Advogados
- FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO (OAB 235387/SP), PAULO ROBERTO NEGRATO FILHO (OAB 218135/SP), PAULO ROBERTO NEGRATO (OAB 113720/SP), JAIRAS ALEXANDRE SOUZA ROSA (OAB 281832/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0081200-39.2007.5.02.0087 RECLAMANTE: JOEVANDO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8924f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ELEUZA GOUVEIA DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:cd9a41e): Face o resultado negativo da pesquisa recente no convênio SISBAJUD, devidamente atestada pelo Sr. Oficial de Justiça, sendo dispensável a juntada da minuta negativa, indefiro a pesquisa na modalidade 'teimosinha". Haja vista os convênios diligenciados, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (artigo 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
