PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0082900-10.2005.5.02.0026 : FABIANA MARIS DE BARROS HOLTZ : JB COMERCIAL SA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad5da4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07/03/2025 THALITA CARNEIRO CERQUEIRA SOUZA DECISÃO Id 43e9d67 : intimado a comprovar a arrematação do imóvel de matrícula 4.451 nos autos do processo nº 0147300-06.2002.5.02.0069, o Exequente o faz na petição em referência, requerendo seja reconhecida sua preferência na penhora, bem como seja determinada a penhora no rosto dos autos. Diante de todo o exposto, não se vislumbra hipótese de instauração de concurso de penhoras no caso em comento, nos termos abaixo. Conforme dispõe o art. 908, caput e § 2º do CPC, "havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências", bem como " não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora", ou seja, a legislação assegura ao credor que realizou a primeira constrição, o recebimento prioritário de seu crédito na hipótese de expropriação do bem penhorado. No caso em comento, conquanto seja incontroverso que a penhora realizada no processo cautelar 0156/2003 (Averbação n.º 103) seja a primeira constrição trabalhista realizada na Matrícula n.º 4.451 do CRI de Sacramento/MG, cediço que sua realização decorreu de decisão que reconheceu a fraude à execução na transmissão imobiliária do aludido bem imóvel entre a FLORESTA CHAPADÃO DO BUGRE S A, executada lide cautelar (0156/2003), e a INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A em 09/10/2003 (Registro n.º 81), decisão esta que ainda não é pacífica neste juízo, ante a existência de Embargos de Terceiro (Processo n.º 0000366-28.2013.5.02.0026) opostos pela evicta e que aguardam o julgamento pelo C. TST e, atualmente, seguem suspensos até a pacificação jurídica do Tema de Repercussão Geral n.º 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. Neste diapasão, não é possível o requerimento de preferência de penhora do processo 0156/2003 e, consequentemente, das diversas ações individuais derivadas em tramitação neste juízo, eis que tal penhora ainda não é definitiva, mas tão somente provisória até decisão do C. TST sobre os referidos Embargos de Terceiro, razão pela qual não é passível de preferência em relação à constrição realizada pelo juízo da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo n.º 0147300-06.2002.5.02.0069)¹, pois a fraude à execução reconhecida por aquele juízo já é definitiva, ou seja, não permite mais discussão e tem eficácia limitada aos litigantes daquela lide. Mais precisamente, observando que averbação n.º 103, isto é, a constrição matricular do processo n.º 0156/2003 deste juízo é ainda provisória, bem como os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n.º 4.451 do CRI de Sacramento/MG estão suspensos deste 2013, depreende-se que a precedência de penhora não é oponível aos demais juízos trabalhistas que já possuem decisões de fraude à execução revestidas da coisa julgada, situação do processo n.º 0147300-06.2002.5.02.0069 e que efetivamente expropriou o bem imobiliário objeto de discussão, restando salientar que a fraude reconhecida pela 69ª VT/SP não aproveita aos demais juízos, devendo cada credor interessado arguir sua respectiva declaração de fraude à execução em seus processos, conforme amplamente reconhecido no ordenamento pátrio: Fraude à execução. Eficácia. A declaração de fraude à execução torna ineficaz a disposição do bem imóvel apenas em relação do exequente, ou seja, em seu benefício. Aplicação do § 1º do art . 792 do CPC. (TRT-2 - AP: 10026216620165020371, Relator.: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. Hipótese em que a averbação na matrícula do imóvel foi determinado em processo do Juízo Federal . 2. A fraude à execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente, prevendo o art. 792, § 1º do CPC/2015 a ineficácia em relação ao exequente. Os seus efeitos, diversamente da fraude contra credores, não aproveita aos outros processos ou credores, estando limitado ao processo que foi declarada . 3. Agravo improvido. (TRT-4 - AP: 00200033320185040252, Relator.: MARCELO PAPALEO DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/08/2023, Seção Especializada em Execução) FRAUDE À EXECUÇÃO - INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO RELATIVA AO EXEQUENTE DO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE DECLAROU A FRAUDE. A declaração de fraude à execução em um processo não alcança o exequente de outro processo, já que o CPC, art. 792, § 1º, limita a ineficácia da alienação ao exequente em benefício do qual é pronunciada a fraude. (TRT-2 02859008120005020261 SP, Relator.: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 18/03/2021) Ante todo o exposto, à luz provisoriedade da decisão que reconheceu a fraude à execução que ensejou a penhora imobiliária de averbação n.º 103 na Matrícula n.º 4.451 do CRI de Sacramento/MG em 27/08/2012, bem como a suspensão da eficácia da referida até a pendente resolução definitiva dos Embargos de Terceiro opostos pela atual proprietária e possível evicta, INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A., depreende-se que a aludida constrição não é oponível perante penhoras posteriores que possuem natureza definitiva, observando que a previsão do art. 908 do CPC visa proteger credores precedentes com penhoras plenamente constituídas, situação diversa do caso em comento, razões para compreensão que não é possível a instauração do incidente de concurso de credores pretendido pela parte exequente. Por fim, inobstante a disposição acima, observando o valor grandioso da arrematação efetuada (R$ 300.000.000,00 - trezentos milhões de reais), muito superior ao quantum debeatur pendente no processo n.º 0147300-06.2002.5.02.0069, defiro a atualização do crédito exequendo na presente lide e determino a penhora no rosto dos autos do juízo trabalhista da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo. Cumpra-se com urgência. Intime-se. ¹A expropriação ocorreu mediante Carta Precatória em tramitação perante o juízo da 4ª Vara de Trabalho de Uberaba/MG (Processo n.º 0011498-80.2014.5.03.0168) SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA MARIS DE BARROS HOLTZ