PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0084200-23.1998.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ACOTEC REPARACAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f0b84b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação.São Paulo, 13/08/2024.EMERSON DE ASSIS ROSA
DESPACHO
Pesquisa ARISP, Paraná/PR, negativa.1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução,
2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017.
3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando:
V- ocorrer a prescrição intercorrente".4 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente.Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276).Cumpra-se.NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto