PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0085100-75.2004.5.02.0009 RECLAMANTE: DANIELLE ALMEIDA BUZATO RECLAMADO: RWA COBRANCAS MERCANTIS S/C LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b3c974 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. SP., data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria Tendo em vista que a hasta pública seria realizada pelo setor competente apenas dentro de alguns meses, não vislumbro prejuízo no parcelamento da execução. Desse modo, comprovado o depósito inicial de 30%, defiro o cancelamento da hasta pública, a imediata liberação ao exequente e o parcelamento do débito remanescente, em 6 parcelas mensais, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Providencie, a Secretaria da Vara, a liberação do depósito efetuado, id. 14af893. As demais parcelas terão como vencimento todo dia 16 de cada mês, a partir do mês de nov/25 inclusive, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso coincida com data sem expediente bancário. A executada poderá efetuar o pagamento das parcelas, inclusive honorários advocatícios diretamente na conta a ser indicada pela exequente, por petição nos autos, e deverá comprová-las até o vencimento da última. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários, observando as orientações do Ofício Circular CR/TRT2 nº 950/2024, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autora, nos termos do art. 832, par. primeiro da CLT e art. 536 e seguintes do CPC. Os recolhimentos fiscais (DARF código 1889) e custas processuais (GRU código 18740-2) deverão ser pagos diretamente pela ré, em guia própria, com identificação expressa do processo. O inadimplemento de qualquer parcela deverá ser denunciado pela exequente em até 10 dias do vencimento e implicará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo em aberto, com o imediato início dos atos executórios. Satisfeita a execução, voltem conclusos para cancelamento da averbação da penhora e para prolação da sentença de extinção da execução, com consequente arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)