Intimação
D- Órgão
- Saneamento Processos Arquivados
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatários
- MARCELO DOS SANTOS SILVA, CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- Advogados
- MARCUS VINICIUS LOBREGAT (OAB 69844/SP), SILVIO EDUARDO ECKMANN HELENE (OAB 154656/SP), MARCOS ANTONIO DAVID (OAB 86755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS CartPrecCiv 0085300-83.2007.5.02.0007 DEPRECANTE: MARCELO DOS SANTOS SILVA DEPRECADO: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0ba924 proferido nos autos. Processo N. 0085300-83.2007.5.02.0007 ( C. P. ) Vara de origem: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo Parte autora: Marcelo dos Santos Silva Parte ré: Cia Brasileira de Distribuição CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SAO PAULO/SP, data abaixo. EVANDRO BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas recursais junto à Caixa Econômica Federal. - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal. - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): Conta judicial n. 700109485815 (Banco do Brasil) – depósito no valor original de R$ 27.687,29, em 08/06/2007, tendo como depositante CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (CNPJ 47.***.***/0001-56). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 17.432,59, atualizado até 19/03/2026 (extrato de ID. 079b3de); DA CONCLUSÃO Constata-se nos autos principais, 0103400-23.2003.5.02.0332, que foram quitadas as obrigações pecuniárias e a extinção da execução, todas as contas recursais e judiciais estão zeradas, conforme análise id. 5dedfc0. Esta carta precatória foi devolvida em 19/09/2007 sem a transferência total dos valores aos autos principais. Ante o exposto, concluo que o saldo existente na conta judicial nº 700109485815, no valor de R$ , atualizado até 19/03/2026, pertence à parte reclamada, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processo. Ademais, embora a consulta perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas tenha retornado positiva, conforme ID. cf87930, verifica-se que a parte reclamada é notoriamente solvente, pelo que reputo sem utilidade a comunicação às Varas do Trabalho sobre a existência de crédito. Assim, transfira-se, via SISCONDJ, a integralidade do numerário existente na conta judicial nº 700109485815, deposito de 08/06/2007 do Banco do Brasil, na conta bancária indicada em id. 4dc9aeb, abaixo transcrita: Favorecido: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA; CNPJ: 47.***.***/0001-56; Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência: 3337; Conta Corrente: 486-9. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
