PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0087900-91.2004.5.02.0004 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA RIBEIRO CANDIDO RECLAMADO: QUANTICA EDUCACIONAL S/C LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9525d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado DÉBORA REGINA MAGALHÃES DINIZ (ID 3a4d940) em face de ELAINE CRISTINA RIBEIRO CÂNDIDO. Em suma, sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando ter sido incluída no quadro social da executada principal mediante fraude perpetrada pelo real gestor, Sr. José Augusto. Afirma que era mera empregada e que sua retirada formal ocorreu em 2003, operando-se a decadência de sua responsabilidade. Argui, ainda, a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas, por possuírem natureza salarial e de honorários profissionais (MEI). O exequente (excepto), embora intimado (ID dd40d1b), não apresentou impugnação específica no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I) DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que dispensem dilação probatória. No caso em tela, a impenhorabilidade de salários e a ilegitimidade passiva fundamentada em marcos temporais legais (biênio do sócio retirante) preenchem tais requisitos. Todavia, a alegação de "fraude na inclusão societária" e a condição de "sócio laranja" demandam dilação probatória incompatível com esta via, devendo ser discutidas em Embargos à Execução, mediante garantia do juízo, mormente declarações unilaterais, nos termos do Art. 408 do CPC, provam apenas a declaração, mas não o fato declarado. Assim, conheço parcialmente do incidente quanto à impenhorabilidade e à responsabilidade temporal da ex-sócia. II) DO MÉRITO 1. DA ALEGADA NULIDADE POR FALECIMENTO DO PATRONO Sustenta a excipiente a nulidade dos atos processuais praticados após o ano de 2020, sob o argumento de que seu então patrono teria falecido, o que teria cerceado seu direito de defesa. Sem razão. No processo do trabalho, bem como no processo civil, incumbe às partes e aos seus procuradores manterem atualizados seus dados cadastrais perante o Juízo, informando imediatamente qualquer alteração, inclusive a ocorrência de óbito ou revogação de mandato. Tal dever decorre dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (Arts. 6º, 77, V, e 80 do CPC). Não se pode exigir que o Juízo tenha conhecimento do estado de saúde ou do falecimento das partes e de todos os advogados que militam no foro, especialmente quando a própria parte interessada permanece inerte por anos. Conforme se depreende dos autos, a execução prosseguiu com intimações regulares, e a executada não providenciou a substituição do causídico em tempo oportuno, o que suponho que nem ela tinha ciência do falecimento do Dr. Tércio. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas, se a parte deixar de comunicar a mudança. Por analogia, a falha na comunicação do falecimento do advogado e a ausência de constituição de novo patrono não podem beneficiar a parte que deu causa à própria torpeza, sob pena de eternizar a execução e premiar a desídia. Portanto, rejeito a arguição de nulidade. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não há falar em prescrição intercorrente. Da análise dos autos, observa-se que o exequente sempre buscou meios de prosseguimento, tendo o juízo, inclusive, decidido anteriormente pela não ocorrência da inércia (ID 5efec5a). A execução restou suspensa por períodos em que não foram localizados bens, mas não pelo período superior previsto pelo art. 11-A da CLT. Rejeito. 3. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. BIÊNIO LEGAL. A excipiente insurge-se contra sua inclusão no polo passivo, alegando que sua retirada da sociedade ocorreu em 2003. Alegou ainda a ausência de instauração do IDPJ. Ocorre que a responsabilidade da executada já foi objeto de análise minuciosa por este Juízo, conforme decisão de ID cc34b41. Naquela oportunidade, restou consignado que a ação foi ajuizada em 2004, respeitando o biênio legal de responsabilidade do sócio retirante (Art. 1.032 do CC). Assim, a matéria encontra-se sob o manto da preclusão, sendo vedada a rediscussão de questão já decidida no curso do processo (Art. 507 do CPC). Ainda que assim não fosse, a prova documental confirma que a retirada (04/07/2003) e o ajuizamento da ação (30/04/2004) ocorreram em intervalo inferior a um ano, mantendo a responsabilidade da ex-sócia. Por fim, vale lembrar que à época, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho era regida pela "Teoria Menor" (art. 28, §5º, do CDC) e processada por simples decisão interlocutória, sem a exigência do incidente introduzido apenas pelo CPC/2015 e pela Lei 13.467/2017. Atos processuais praticados sob a égide da lei anterior são válidos (art. 14 do CPC). Ademais, a responsabilidade do sócio é secundária e deriva do título executivo judicial formado contra a empresa, sendo desnecessária sua participação na fase de conhecimento. Rejeito. 4. DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO (CLT E NOTA FISCAL - MEI) A questão da (im)penhorabilidade de salários/benefícios previdenciários já foi pacificada pelo C. TST. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 75, de Recursos de Revista Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Por sua vez, o v. Acórdão do Recurso de Revista nº 0000271-98.2017.5.12.0019, publicado no DEJT 08/04/2025 em que fixada a referida tese jurídica, contém a seguinte ementa: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." A ratio decidendi desses julgados reconhece que o crédito trabalhista, por sua própria natureza, também é alimentar e, portanto, merece tratamento que harmonize a proteção do devedor com o direito do credor. Diante disso, o TST tem admitido a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, geralmente até 50% (cinquenta por cento), para a satisfação de dívidas trabalhistas, em uma aplicação equitativa da regra contida no art. 833, § 2º, do CPC. Tal percentual busca conciliar o direito do exequente à satisfação de seu crédito com a preservação da dignidade do executado e de seu mínimo existencial. No presente caso, embora a executada alegue a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, a aplicação do entendimento consolidado do TST permite uma solução equilibrada para a controvérsia. A penhora de 50% (cinquenta por cento) dos valores penhorados representa um balanceamento entre o caráter alimentar de ambas as verbas e o princípio da menor onerosidade da execução, sem privar a executada de sua subsistência, respeitando o mínimo existencial. Prosseguindo, a excipiente colacionou extratos bancários (ID 93413b6 e 8bb2df5), holerite (ID a62bcbf) e notas fiscais de serviços educacionais (ID 2134f52). Os documentos comprovam que a executada recebe salário e emite notas fiscais na quantia, mensal, aproximada de R$ 12.561,92 (R$ 4.024,74 + 8.537,18). Considerando a antiguidade da dívida e o caráter alimentar do crédito da exequente, acolho parcialmente o pedido para determinar a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados nas contas citadas, mantendo-se a penhora sobre a outra metade para amortização do débito, patamar que garante a subsistência da executada e confere efetividade à execução. Julgo procedente em parte, nestes termos. 5. DA JUSTIÇA GRATUITA - DEBORA REGINA MAGALHAES DINIZ Indefiro o requerido, tendo em vista que a executada recebe valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e não existem provas da alegada insuficiência econômica que impossibilite o pagamento dos encargos processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da Exceção de Pré-Executividade oposta por DEBORA REGINA MAGALHÃES DINIZ e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para determinar a liberação de 50% dos valores bloqueados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA MANFRINATO
- DEBORA REGINA MAGALHAES DINIZ
- JOSE AUGUSTO GONCALVES DA CUNHA
- QUANTICA EDUCACIONAL S/C LTDA - ME