PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0092200-72.1999.5.02.0004 RECLAMANTE: EDENIR STIPPE JUNIOR RECLAMADO: PHOENIX DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd34a81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 6659548. Manifestação do Espólio de Edenir Stippe Junior, representado por sua herdeira e inventariante Valentina Di Ricco Stippe, alegando/requerendo, em síntese: a) A exequente informa que a inventariante dos bens deixados pelo coexecutado falecido Arno da Silva é Tânia Irene Anhelli da Silva, já cadastrada nos autos como 3ª interessada, mas que não há processo de inventário judicial ou extrajudicial aberto em nome de Arno da Silva. Sustenta que Espólio de Arno da Silva deve ser representado por Tânia Irene Anhelli da Silva como inventariante dativa ou ad hoc., e que o advogado de Tânia Irene Anhelli da Silva (Dr. Ricardo Bernardes) seja intimado, para que apresente procuração outorgada pelos herdeiros, habilitando-o a atuar em nome do Espólio. Caso não haja inventariante legalmente constituído, nomeação de um inventariante dativo pelo Juízo para representação processual do Espólio. O pedido da exequente apresenta uma contradição ao afirmar que a Sra. Tânia é a inventariante e, ao mesmo tempo, solicitar a nomeação dela como inventariante dativa ou ad hoc devido à ausência de inventário formal. Além disso, a competência para nomeação de inventariante, seja ele legalmente constituído ou dativo, em processos de inventário é do Juízo Cível, e não da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho atua na execução de débitos trabalhistas, mas não tem competência para gerir o processo sucessório em si. Pelo exposto, indefiro o pedido da exequente quanto à nomeação de inventariante dativa ou ad hoc e à intimação do advogado para apresentar procuração em nome do Espólio, por não ser esta a via e competência adequadas para tais atos. Intime-se a exequente para que, caso seja de seu interesse, promova as medidas cabíveis perante o Juízo Cível competente para a regularização da representação do Espólio de Arno da Silva. b) Solicita a designação imediata de data para leilão público de um imóvel (matrícula nº 28.926 do 18º CRI de São Paulo) de propriedade do Espólio de Arno da Silva, já penhorado e avaliado em R$ 6.500.000,00 (valor que supera em 6,8 vezes o crédito). Indefiro. Conforme o exposto anteriormente, a ausência de um inventariante legalmente constituído ou devidamente nomeado (mesmo que ad hoc pelo juízo competente) impede a regular representação processual do Espólio de Arno da Silva. Sem essa representação, não é possível dar prosseguimento aos atos executórios que afetam diretamente o patrimônio do de cujus, como a alienação de bens em leilão. A venda de um imóvel sem a adequada representação do Espólio poderia gerar nulidade processual e prejuízo aos herdeiros. A regular representação processual do Espólio é condição indispensável para a validade dos atos executórios, especialmente aqueles que visam à alienação de bens. Conforme já explicitado, a competência para a regularização da representação do Espólio, inclusive com a eventual nomeação de inventariante, é do Juízo Cível. Somente após a devida regularização da representação processual do Espólio de Arno da Silva, com a apresentação da documentação comprobatória do inventariante legalmente habilitado a atuar em juízo, é que será possível analisar o prosseguimento dos atos executórios, incluindo a designação de leilão. c) Informa a exequente que a pesquisa ARISP de 2022 localizou 14 imóveis adicionais em nome dos coexecutados, não penhorados neste processo. Pede a expedição de mandados de penhora e avaliação sobre 6 imóveis em nome de Almir Vespa Junior e 8 imóveis em nome de João Leopoldo Bracco de Lima (Espólio). Diante do considerável lapso temporal decorrido (mais de 3 anos), as informações patrimoniais podem estar desatualizadas, comprometendo a efetividade da medida e gerando atos processuais desnecessários e potencialmente onerosos. A fim de garantir a razoável duração do processo e a eficácia da execução, determino seja expedido mandado ao GAEPP solicitando nova pesquisa patrimonial em face does executados JOAO LEOPOLDO BRACCO DE LIMA, CPF: 006.***.***-91 (espólio de) e ALMIR VESPA JUNIOR, CPF: 044.***.***-00. Antes, porém, fica intimada a parte exequente, assistida por advogado particular, para que junte aos autos, em 15 dias, memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento da execução. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". d) Pesquisa SisbaJud "teimosinha" contra todos os executados. A pesquisa retro demanda cálculos atualizados. Aguarda pela juntada de cálculos, já requerida no item anterior (letra "c"). Anoto desde já, que a execução não prosseguirá contra réu falecido que não tenha regularizado a sua representação nos autos. e) Pesquisa SNIPER. A pesquisa foi realizada nesta data e o resultado juntado com o id. d68271c. f) Requer a verificação da resposta do TJSP sobre o ofício expedido para registro de penhora no rosto dos autos do inventário de João Leopoldo Bracco de Lima. Indefiro o pedido de diligência do Juízo nesse sentido. Cumpre à própria parte exequente diligenciar junto ao Juízo do inventário para acompanhar a efetivação da penhora no rosto dos autos e verificar a resposta ao ofício expedido. Para tanto, poderá a exequente solicitar sua habilitação nos autos do referido processo de inventário, comprovando seu interesse, a fim de obter diretamente as informações necessárias e acompanhar os trâmites processuais pertinentes. A solicitação da exequente se insere na órbita de acompanhamento processual que, via de regra, incumbe às partes. Embora o Juízo seja o responsável pela expedição de ofícios, o acompanhamento da resposta, especialmente quando se trata de um processo que tramita em outra esfera judicial (inventário no TJSP), é uma incumbência que cabe à parte interessada. g) Pede a verificação da situação cadastral de todos os executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Na caso, somente a reclamada ALMIR VESPA JUNIOR LTDA, CNPJ: 41.***.***/0001-00 não consta do BNDT. À secretaria da Vara para proceda à sua inclusão. Aguarde-se a juntada de cálculos, para o prosseguimento da execução. No silêncio da exequente, suspenda-se a execução no aguardo de informações sobre o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1023560-52.2017.8.26.0100 em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo0. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO LEOPOLDO BRACCO DE LIMA