Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., GERSON CESARIO DE ARAUJO, ITELCO MATERIAIS ELETRICOS PARA FERROVIAS LTDA, ROBERTO WAGNER MACHADO DINIZ, YOLANDA MORAES DE ARAUJO, MAGALI DE ARAUJO, MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA, MARJORYE DE ARAUJO BIANCHI PEDRA, PATRICIA MICHELLE OLIVEIRA BARREIRO
- Advogados
- MARJORYE DE ARAUJO BIANCHI PEDRA (OAB 104651/SP), ANTONIO CARLOS PIRES GUARIDO (OAB 80303/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 0093100-63.2007.5.02.0331 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: ITELCO MATERIAIS ELETRICOS PARA FERROVIAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7496a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 20/10/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO A exequente alega fraude à execução na alienação de imóvel pela executada no curso da ação e requer a anulação da doação e da subsequente venda do bem (fls. 345/347). Intimadas as sucessivas adquirentes do bem e o atual proprietário fiduciário para os fins dos arts. 792, § 4º, e 675, parágrafo único, do CPC, manifestaram-se as donatárias nos próprios autos (fls. 407/411). Examino. Diga-se, de início, que a fraude à execução implica ineficácia da alienação em relação ao credor (CPC, art. 792, § 1º), e não anulação do negócio - efeito típico da fraude contra credores -, como requerido pela exequente. Vale lembrar que, ao contrário da fraude de execução, que é vício de natureza processual e acarreta ineficácia do ato, a fraude contra credores é vício do negócio jurídico que torna o ato anulável mediante ação autônoma (arts. 158, 161 e 171, II, do Código Civil e art. 790, VI, do CPC). Acerca da fraude à execução, diz o mencionado art. 792 do CPC: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Na hipótese, o imóvel foi doado pelos executados Gérson Cesário de Araújo e Yolanda Moraes de Araújo em 1995, enquanto a presente ação foi ajuizada em agosto de 2007 versando direitos decorrentes da relação de emprego vigente de janeiro a junho do mesmo ano, o que, por si só, é bastante para afastar a alegação de fraude. Por óbvio, não cabe cogitar dos demais elementos que configuram a fraude à execução. Sendo assim, indefiro o requerido pela autora, a qual, nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, deverá, independentemente de nova intimação, indicar meios para o eficaz prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do processo com registro de "execução frustrada", aguardando-se a provocação da interessada ou o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 21 de outubro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
