Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR, DEBORA MIGORANCA BORTOLETTI, S L SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME, 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, JOSELIA LEITE DE LUCENA, GERSON RUBENS DE PAULA ALMEIDA
- Advogados
- FERNANDO SOARES DOS SANTOS (OAB 344216/SP), ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB 157197/SP), MURILO ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 330328/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0093500-83.2008.5.02.0447 RECLAMANTE: GERSON RUBENS DE PAULA ALMEIDA RECLAMADO: S L SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78db1f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. Joselia Leite de Lucena, terceira interessada e proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 120.131 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, postula o cancelamento da Averbação nº 07/120.131. Referida averbação registrou a declaração de ineficácia da doação do referido bem em razão do reconhecimento de fraude à execução no âmbito da Carta Precatória nº 0002349-60.2011.5.02.0017 (expedida por este Juízo à 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP). Ocorre que os Embargos de Terceiro nº 0000043-79.2017.5.02.0447, opostos pela ora requerente, foram julgados procedentes com trânsito em julgado, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, com a consequente desconstituição da penhora (Av. 08), já cancelada perante o fólio real mediante a Av. 15. Ademais, a presente execução encontra-se extinta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a quitação integral das obrigações, e os autos foram arquivados definitivamente. A declaração de ineficácia constante da Av. 07 possuía natureza estritamente instrumental e acessória em relação ao processo executivo. Extinta a execução e reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em sede de Embargos de Terceiro, cessou a causa jurídica que justificava a restrição, sendo imperioso o restabelecimento da plena coerência registral da matrícula. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 4be7502 e determino o cancelamento da Averbação nº 07/120.131 da matrícula nº 120.131 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, tendo em vista a insubsistência dos motivos que a ensejaram e o encerramento definitivo da execução. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, dispensando-se a expedição de novo documento pela Secretaria. Caberá à própria interessada (Joselia Leite de Lucena), por intermédio de seus patronos, providenciar a impressão e o encaminhamento direto desta decisão ao 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bem como o adimplemento de eventuais emolumentos cartorários devidos. Cumprida a providência, retornem os autos ao arquivo definitivo com as baixas de praxe. a requerente. SANTOS/SP, 06 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
