Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, SAMIR HELUANY ABRAO, MARCELO MACHADO CAUS, RODRIGO VILELA DOS SANTOS RODRIGUES BONITO, SALVAGUARDA - SERVICOS AUXILIARES LTDA., SALVAGUARDA SERVICOS DE SEGURANCA S/C LTDA, TALENTUM ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, JOSE CARLOS DIAS PERES, JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AUTOMASA MAUA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, CARLOS ALBERTO GUILHERME, DOUGLAS GUILHERME, HABITARTE INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA, FEIGA FISCHER FELLER, JOSE MARIA AVELINO, ITAÚ GESTÃO DE ATIVOS S/A
- Advogados
- ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB 157840/SP), IVAN CARLOS DE ALMEIDA (OAB 173886/SP), SILVIA REBELLO MONTEIRO (OAB 215930/SP), FERNANDO DE CAMARGO PRADO (OAB 197373/SP), ANTONIO CARLOS FREITAS DE ALMEIDA (OAB 78023/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), IVAN CLEMENTINO (OAB 66509/SP), LUIZ FELICIO JORGE (OAB 180389/SP), MIE TAKAO (OAB 151593/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), ISABELA REZENDE MAYORAL (OAB 524503/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0093700-67.2008.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE MARIA AVELINO RECLAMADO: PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45107ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CIBELLE GUIMARAES SOARES DE SOUZA DESPACHO Vistos Chamo o feito a ordem. Em consulta à sentença de conhecimento (fls.708/718 Físico - fls.775/785 PDF), foi constatado que: a) as 01ª, 02ª, 03ª, 04ª, 05ª e 06ª reclamadas respondem solidariamente pelas verbas trabalhistas que vierem a ser deferidas ao reclamante; a) as 07ª, 08ª e 10ª reclamadas respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, limitada ao período da prestação de serviços, do seguinte modo: a) 07ª reclamada PEPSICO DO BRASIL LTDA - de 01/06/2002 a 30/09/2003 - Acórdão fls. .1413/1438 PDF; b) 08ª reclamada ITÁU GESTÃO de ATIVOS S/A - de 01/11/2003 a 28/02/2005; c) 10ª reclamada LUA NOVA - de 01/09/2005 a 02/05/2006. b) a 09ª reclamada NOVA VIA LTDA foi excluída do polo passivo, tendo em vista o Acordo homologado entre o reclamante e a referida reclamada em audiência realizada no dia 09/10/2008 (fls.119/120 Físico). Em consulta à sentença de liquidação (fls.1404 Físico - fls.1631 PDF), foi constatado que o "quantun debeatur" foi atualizado até a data 01/04/2013. Porém, em consulta ao laudo pericial (fls. 1326/1327 físico - fls.1547/1548 PDF) , foi constatado que a data de atualização da execução é 01/04/2014. Assim, houve erro material na sentença de liquidação (fls.1404 Físico - fls.1631 PDF) sendo correto: a) data de atualização 01/04/2014; b) responsabilidade subsidiária das 07ª e 10ª reclamadas, limitadas ao período de suas cota-partes. Desta forma, torno sem efeito a sentença de liquidação (fls.1404 Físico - fls.1631 PDF). Em substituição, passar a constar conforme abaixo: " Os cálculos apresentados pelo perito (fls.1319/1398 Físico - fls. 1540/1619 PDF) refletem fielmente o comando da coisa julgada. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 27.529,53, valor atualizado até 01/04/2024, sendo R$ 16.190,67 relativos ao principal e , relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de .59 a título de contribuição previdenciária e a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de . CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA 07ª (SÉTIMA) RECLAMADA: A 07ª reclamada é responsável subsidiária pelo período de 01/06/2002 a 30/09/2003. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em , valor atualizado até 01/04/2014, sendo relativos ao principal e , relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de a título de contribuição previdenciária e a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de . CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA 10ª (DÉCIMA) RECLAMADA: A 10ª reclamada é responsável subsidiária pelo período de 01/09/2005 a 02/05/2006. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em , valor atualizado até 01/04/2014, sendo relativos ao principal e , relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de a título de contribuição previdenciária e a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de Honorários periciais a cargo das reclamadas, no valor de em favor do perito contábil Henrique Marcello da Silva, atualizáveis desde 19/05/2014. Considerando que a 08ª reclamada ITÁU GESTÃO de ATIVOS S/A realizou Acordo às fls. 1311 Físico , inclusive já comprovou os recolhimentos previdenciários às fl.1403-v, libere-se a mesma o depósito recursal de fl.800-v Físico ( em 03/06/2011). Cumprido, exclua-se referida reclamada do polo passivo. Considerando que 09ª reclamada NOVA VIA LTDA realizou Acordo em audiência às fls.119/120 Físico (fls.131/132 PDF), exclua-se do polo passivo, conforme determinado na sentença conhecimento fl.775 PDF. A 01ª reclamada é massa falida, assim em razão do principio da celeridade processual a execução prosseguirá em relação às devedoras solidárias (02ª, 03ª, 04ª, 05ª e 06ª), consignando-se a responsabilidade subsidiária da 07ª e 10ª reclamadas, delimitada as suas cotas-partes. Custas da fase cognitiva quitada, conforme fl.801 Físico. Constam nos autos os seguintes depósitos recursais, recolhidos em guia própria FGTS/CEF, pelas responsáveis subsidiárias: a) em 03/06/2011 (fl.1092 PDF) efetuado pela 07º reclamada; b) R$ em 03/06/2011 (fl.910 PDF) efetuada pela 08ª reclamada; c) em 05/08/2011 (fl.953 PDF) efetuado pela 10ª reclamada. Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região fica dispensada a intimação do INSS. Intimem-se as partes para acerca da ciência da presente decisão." DÊ-se ciência às partes acerca da sentença de liquidação substitutiva. Após, voltem conclusos para deliberações e liberações de valores. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
