PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0097900-85.2006.5.02.0003 RECLAMANTE: REINE CALASANS DE MACEDO RECLAMADO: ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99ca7bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de reconhecimento de grupo econômico, formulado pelo exequente. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos.... Fls 404.. Requereu o exequente a inclusão das empresas empresas, ali indicadas ,no polo passivo da ação, ao argumento de pertencer ao mesmo grupo econômico do executado. O feito encontrava-se sobrestado em virtude de decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG (Tema 1.232 de Repercussão Geral). Em 13/10/2025, o STF, por maioria, apreciando o tema 1.232 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Sendo assim, aplico o entendimento vinculante acima, restando prejudicada a análise do requerimento de inclusão das empresas na manifestação de fls 404 no polo passivo, eis que não verifico ter demonstrado, de forma cabal, o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA