PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0098100-73.1998.5.02.0003 RECLAMANTE: GENI MARQUES DE SOUSA RECLAMADO: SOS COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 847a37d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista o requerimento do exequente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. São Paulo, data supra. DESPACHO Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica Id:8159ba0. Vem o exequente requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica do(s) executado(s): FERNANDO CESAR BALDRATI BACCELLI com a consequente inclusão da empresa: CAMPANELLI CONSULTOR IMOBILIARIO LTDA no polo passivo desta ação. Constata-se da ficha cadastral JUCESP constantes do: ID: fa230d6 que a empresaCAMPANELLI CONSULTOR IMOBILIARIO LTDA. tem como sócio o executado, FERNANDO CESAR BALDRATI BACCELLI. Os executados descumpriram a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência), denotando que os sócios estão se utilizando da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados, pressupostos legais que, em tese, fundamentam a sua responsabilização patrimonial secundária (CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º ). Determino a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do reclamado (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º), para a inclusão no polo passivo desta ação da empresa: CAMPANELLI CONSULTOR IMOBILIARIO LTDA Providencie a Secretaria a retificação da autuação o e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC/15, art. 134, § 1º). Arresto. Tendo em vista que o reclamado vale-se de pessoa jurídica para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas (risco ao resultado útil do processo), pressupostos legais para a sua responsabilização patrimonial secundária (probabilidade do direito – CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º), determino, de imediato, o arresto dos seus ativos financeiros, utilizando-se os convênios à disposição deste Juízo. Citação para manifestação. Cite-se a sociedade executada, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, art. 135). Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GENI MARQUES DE SOUSA