Intimação
D- Órgão
- 71ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ITAMAR RIBEIRO DOS SANTOS, ZIBASA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, CSTL CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME, JOSÉ SILVANO COSTA OLIVEIRA, IDEAL RH SERVICES LIMITADA, I.R.D.S. SISTEMAS COMERCIAIS LTDA, IRLEI RIBEIRO SANTOS
- Advogados
- ADAUTO LUIZ SIQUEIRA (OAB 103788/SP), ALEXANDRE GOMES BERTAO (OAB 284376/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0098200-32.2009.5.02.0071 RECLAMANTE: JOSÉ SILVANO COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: CSTL CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b0e1be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. REGINA PAULA COSTA ZAPATER SEIN Vistos, Intime-se o exequente para que informe se tem interesse em meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, observando os convênios utilizados de forma infrutífera e atentando, ainda, para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. Não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito a expedição ou reiteração de ofícios, bem como a renovação de diligências já superadas, de caráter procrastinatório ou inócuo. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT Advirto que a mera reiteração de convênios não interrompe o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- José Silvano Costa Oliveira
