PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0099800-16.2000.5.02.0003 RECLAMANTE: CLEIDE EVARISTO SILVA RECLAMADO: JOREA COMERCIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 962b6ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação. São Paulo, 25/10/2024. EMERSON DE ASSIS ROSA DESPACHO Chamo o feito à ordem. Trata-se de execução trabalhista movida por CLEIDE EVARISTO SILVA em face de JOREA COMERCIAL LTDA. e OUTROS. No despacho de fls. 679, determinou-se a penhora do imóvel de matrícula nº 79.728, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, registrado em nome do executado MARIO RICARDO BABOLIN. Às fls. 695/696, a Sra. Mônica Aparecida de Carvalho Brussolo habilitou-se nos autos como terceira interessada, alegando que ingressou com ação de usucapião especial urbana em face do imóvel objeto de penhora e requereu a retirada de indisponibilidade determinada por este Juízo, o que restou indeferido à fls. 701, sob o argumento de que o mero ajuizamento de ação de usucapião não tem o condão de resultar a retirada de indisponibilidade. O auto de penhora foi juntado aos autos às fls. 707/709. Melhor analisando a questão, concluo que o presente feito não pode prosseguir com medidas expropriatórias em face do imóvel supra referido, enquanto a questão da propriedade não for dirimida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Guarulhos, nos autos da ação nº 1032651-41.2024.8.26.0224. Consigno que a ação de usucapião tem natureza declaratória que resulta aquisição originária de propriedade e rompimento de vínculo do bem com o antigo proprietário, fazendo cessar os ônus reais que recaiam sobre a propriedade. Havendo penhora do imóvel em execução trabalhista e sobrevindo sentença transitada em julgado em ação de usucapião, a sentença declaratória do Juízo Cível se sobrepõe aos gravames que afetam à propriedade, inclusive penhora de dívida do antigo proprietário. A título de registro: EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ART. 678 DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, EM QUE SE DISCUTE O DOMÍNIO DO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA. FUTURO RESULTADO DA DO JUÍZO CÍVEL, QUE TERÁ INFLUÊNCIA DIRETA SOBRE O RESULTADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELA AUTORIDADE DITA COATORA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. O resultado do julgamento da Ação de Usucapião pode influenciar diretamente sobre a constrição do imóvel, bem como sobre o resultado do julgamento dos Embargos de Terceiro opostos pelo impetrante, não sendo possível realizar prognóstico sobre o resultado do julgamento dos Embargos de Terceiro, tampouco fazer conjecturas sobre o resultado da Ação de Usucapião. Em outras palavras, não se poderá dar destino certo ao imóvel, tampouco decidir corretamente os Embargos de Terceiro antes do julgamento da Ação de Usucapião. Da mesma forma, não cabe à autoridade dita coatora se arvorar na condição de juiz de direito cível e fazer exercício de futurologia sobre o resultado da Ação de Usucapião nº 1000550-68.2017.8.26.0620. Segurança concedida, confirmando-se a liminar. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000399-35.2020.5.02.0000; Data de assinatura: 30-06-2021; Órgão Julgador: SDI-3 - Cadeira 8 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 3; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) Pelo exposto, com base no poder geral de cautela conferido pela ordem jurídica ao magistrado, determino o sobrestamento de medidas executivas em face do imóvel de matrícula 79.728, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, até que a propriedade do bem imóvel seja dirimida na ação de usucapião ajuizada pela Sra. Mônica Aparecida de Carvalho Brussolo, sem prejuízo de manutenção da ordem de indisponibilidade sob condição resolutiva na hipótese de procedência da ação nº 1032651-41.2024.8.26.0224. Uma vez julgada procedente a ação usucapião que reconhece a propriedade da Sra. Mônica Aparecida de Carvalho Brussolo, far-se-á a retirada da indisponibilidade, a fim de que se proceda ao registro da propriedade reconhecida. 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do -A, da CLT, inserido por força da . 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do , do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". 4 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no -A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). . NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto