Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOAO MARCELO FERREIRA NUNES, VIACAO CACHOEIRA LTDA., CARLOS ALBERTO DE SANTANA, VALTER MELCHIOR
- Advogados
- NELSON CARDOSO VALENTE (OAB 185049/SP), TADEU DE SOUSA FERREIRA JUNIOR (OAB 188623/SP), REGINA MARIA DOS SANTOS (OAB 166601/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0100200-54.2005.5.02.0003 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA RECLAMADO: VIACAO CACHOEIRA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1e5707 proferido nos autos. #id:4571813. DÊ-se ciência à parte autora da devolução da pesquisa patrimonial. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DE SANTANA
