PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0103300-68.2000.5.02.0463 RECLAMANTE: MARCIO MELLONI RECLAMADO: SISTEM ASSESSORIA SERVICOS GERAIS E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b03583b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA. São Bernardo do Campo, 24 de novembro de 2025. DANIEL MASTINE LOREATTO Servidor Vistos. Trata-se de execução trabalhista cujas tentativas de satisfação em face da empresa reclamada restaram frustradas, o que ensejou o prosseguimento perante os sócios, mediante prévio e regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dos documentos constantes nos autos, revela-se que as novas medidas de constrição de bens para satisfação do crédito também restaram infrutíferas, motivo pelo qual o exequente postulou a penhora sobre salário/benefício previdenciário. A jurisprudência tem se posicionado favorável à satisfação de dívida trabalhista de natureza alimentar por meio dessa medida, com base nas alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, à luz de seus artigos 833, IV e § 2º e 529, § 3º. Nesse sentido, o PRECEDENTE VINCULANTE N. 75 do C.TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) - grifei. Portanto, prevalece o entendimento de que a penhora de salário e benefício previdenciário é possível, limitada apenas a 50% do valor, afastando-se inclusive a necessidade do executado receber valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, situação esta evidentemente raríssima e inusitada, cuja exigência inviabilizaria essa importante ferramenta de execução. Frente ao exposto, defiro as medidas solicitadas pelo exequente. Proceda-se à pesquisa no CAGED e junto à Receita Federal (declarações IRPF) em Secretaria, para verificação da existência de vínculo de emprego e respectiva informação acerca da empregadora atual do sócio. 1) Concedo força de ofício à presente decisão para determinar à empregadora, caso positiva a informação quanto à existência de vínculo empregatício do devedor, a penhora do salário de RITA DE CASSIA AGRESTE DIAS SAMPAIO, CPF: 385.***.***-15; MARLENE DOMARASCHI, CPF: 399.***.***-53; WALDECIR DOS REIS, CPF: 020.***.***-34, no montante de 20% do valor líquido de seus vencimentos, informando-se a este Juízo, no prazo de 10 dias. 2) Concedo força de ofício à presente decisão para determinar ao INSS que proceda à penhora de 20% sobre eventual benefício recebido pelo executado, informando-se a este Juízo, no prazo de 10 dias. Em atendimento à Portaria Conjunta DIRBEN/DTI/INSS Nº 2, de 08/01/2025, os dados para a constrição seguem abaixo: executado: RITA DE CASSIA AGRESTE DIAS SAMPAIO, CPF: 385.***.***-15; MARLENE DOMARASCHI, CPF: 399.***.***-53; WALDECIR DOS REIS, CPF: 020.508.038-34a transferência bancária deverá ser realizada para conta Judicial à disposição desta Vara do Trabalhopercentual de 20% sobre o valor do benefício recebido pelo executado13º salário incluído: sim A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Considerando que as divisões de trabalho dentro do INSS são matéria de competência interna corporis, caso a comunicação seja reencaminhada a outra Unidade do INSS, solicita-se a indicação específica de qual a unidade competente para a qual foi redirecionado o ofício, bem como a data, para possibilitar o acompanhamento. A penhora se limita ao saldo devedor, que importa em R$ 53.818,38 em 24/11/2025 (ID eae4fde). A atualização dos valores deverá ser procedida com o encaminhamento da solicitação de penhora. Encaminhe-se por mandado à empresa ou por Email caso se trate do INSS destinatário. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de novembro de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MELLONI