Intimação
D- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MARILUCE SANTOS CERQUEIRA, MANDEMIX CAFE E LANCHES LTDA
- Advogados
- ADRIANA GUIMARAES GUERRA (OAB 176560/SP), SIMONE GALHARDO (OAB 143376/SP), ALEX UCHOA SARAIVA (OAB 92087/SP), PEDRO HENRIQUE RAINHA UCHOA SARAIVA (OAB 499794/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0103400-75.2002.5.02.0035 RECLAMANTE: MARILUCE SANTOS CERQUEIRA RECLAMADO: MANDEMIX CAFE E LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b79c8 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberação. São Paulo, data abaixo. Carlos Fernando de Oliveira Carvalho Reis Servidor da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP DESPACHO Dou força de ofício ao presente Despacho para que seja requisitada às operadoras de cartões de crédito, relacionadas no documento de ID 9b78aa1, penhora de créditos que eventualmente as executadas têm com aquelas empresas, sob as penas legais, até o valor de R$ 24.260,81. A presente decisão, desde que assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pelo próprio(a) autor(a) com o documento retromencionado, mediante carta registrada ou outros meios (ex: correspondência eletrônica), comprovando no presente feito. As respostas aos ofícios deverão ser direcionadas pelos órgãos referidos, diretamente ao email [email protected], reportando-se ao número do processo. A recusa no fornecimento das informações será tipificada como crime de desobediência judicial, com exceção daqueles casos excepcionados pela lei. Aguarde-se por trinta dias a comprovação da providência pelo(a) reclamante. Inerte, sobrestem-se os autos, pelo prazo de 2 (dois) anos, posterior declaração de prescrição intercorrente e extinção da execução, nos termos do artigo 878 c/c artigo 11 - A, ambos da CLT. Indefiro o emprego dos recursos do convênio SIMBA, uma vez que, considerando que o Provimento GP CR 02/2015, do TRT2, que o regulamenta, menciona que se trata de medida de excepcional utilização contra o devedor e, considerando a complexidade dos atos para a quebra de sigilo bancário, indefiro a medida pleiteada, eis que não demonstrados pela exequente elementos de indício de fraude a justificar a utilização de tal ferramenta. Indefiro o pedido relativo à "COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS", uma vez que inexiste tal instituição com as funções mencionadas. Quanto aos pedidos relativos a BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD (DETRAN) e ARISP, reporto-me ao Despacho de ID e0cf10f. Aguarde-se quanto aos demais pedidos. SAO PAULO/SP, 10 de janeiro de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
