PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0103600-32.2003.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE MARCELO EVANGELISTA RECLAMADO: PARAGRAPHO UNICO LANCHONETE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1e37a9 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃOConsiderando a juntada das peças digitalizadas dos autos físicos, faz-se necessário um breve relatório da movimentação processual já realizada.Em 12/06/2003, houve homologação de acordo, com previsão para que a reclamada pagasse ao autor a importância de R$4.800,00, em 16 parcelas, com a primeira prevista para o dia 10/07/2003 (fl. 100 do pdf).
Foi pactuada a multa de 50% em caso de inadimplemento.Em 04/11/2003, o autor denunciou o inadimplemento do acordo, havendo atraso no pagamento da 1ª parcela e não pagamento das demais (fls. 109/110 do pdf). Foram realizadas pesquisas patrimoniais, havendo apenas o bloqueio e transferência de R$9,86 (fls. 122/124 do pdf). As demais pesquisas mostraram-se negativas.Em 28/07/2016, o autor foi intimado para ciência sobre a decisão que determinou o arquivamento do feito (fl. 236 do pdf).Diante do pedido do autor para prosseguimento da execução (ID 08ed267), a tramitação do feito foi convertida para o PJE em 15/05/2024.Em 11/07/2024, foram juntadas as peças digitalizadas (ID c9bc29e e anexo).Diante do exposto, prossiga-se.
O exequente narrou a existência de crédito, em nome das executadas PARAGRAPHO UNICO LANCHONETE LTDA, CNPJ: 72.***.***/0001-49; ROGELIO SANTOS EVANGELISTA, CPF: 127.***.***-95; e ADRIANA DOS SANTOS EVANGELISTA, CPF: 142.***.***-10, nos autos do processo nº 0252500-71.2002.5.02.0046. Requereu a penhora do crédito. Juntou documentação comprobatória.Frustradas as demais tentativas de constrição e no intuito de resguardar a eficácia da execução, defere-se a penhora no rosto dos autos.Atualize-se o crédito do exequente trabalhista.Solicite-se a penhora de créditos existentes ou futuros das executadas PARAGRAPHO UNICO LANCHONETE LTDA, CNPJ: 72.***.***/0001-49; ROGELIO SANTOS EVANGELISTA, CPF: 127.***.***-95; e ADRIANA DOS SANTOS EVANGELISTA, CPF: 142.***.***-10, nos autos do processo nº 0252500-71.2002.5.02.0046 que corre perante o MM.
Juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, pelo valor do montante exequendo atualizado.Solicite-se ao MM. Juízo daqueles autos a transferência do valor penhorado através do SISCONDJ - Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, por meio de novo alvará com a finalidade "novo depósito judicial", ou por Depósito Judicial, em conta à disposição desta 8ª Vara do Trabalho (CNPJ -TRT 03.***.***/0001-39), para o Banco do Brasil S/A (001) - site www.bb.com.br, agência Poder Judiciário (5905-6).Cumprido, determina-se a intimação das executadas sobre a penhora realizada.Cumpra-se.
SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular