Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ALEXANDRA DE SOUZA, CAIO CESAR FOMM RODRIGUES, PO DE CAFE LANCHES LTDA, VERA REGINA DA SILVA FREITAS REIS
- Advogados
- CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (OAB 231281/SP), ANA PAULA TEIXEIRA (OAB 178247/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0105900-48.2004.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRA DE SOUZA RECLAMADO: PO DE CAFE LANCHES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e92226 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos etc. O processo 0105900-48.2004.5.02.0002 teve sua tramitação convertida do suporte físico para o eletrônico em 19/07/2019, conforme termo de abertura de ID 5c318fb. Naquela oportunidade, o Juízo determinou que a parte Reclamante, Alexandra de Souza, providenciasse a digitalização integral dos autos principais para assegurar a regularidade da execução no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico). No despacho ID ba2bb81, proferido em 09/03/2020, a ordem foi reiterada sob pena de arquivamento. Em 17/01/2024, por meio do despacho ID 8270d52, as partes foram novamente intimadas a se manifestar sobre o cumprimento da diligência. Contudo, em 24/03/2026, foi proferido novo despacho no ID 936b055, instando a exequente a indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento e início do prazo da prescrição intercorrente. A análise minuciosa do acervo digital revela que a determinação de digitalização das peças essenciais, contida no despacho ID ba2bb81, ainda não foi atendida pela parte Autora. O processo eletrônico carece de documentos fundamentais, como a petição inicial, a sentença condenatória e a memória de cálculos homologada, o que inviabiliza a conferência do crédito e a prática de atos expropriatórios com a necessária segurança jurídica. A digitalização de autos convertidos é um dever de cooperação e um ônus da parte interessada, nos termos da Resolução CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) nº 185/2017. A ausência dessas peças constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual, tornando o comando de indicação de novos meios de execução (ID 936b055) prematuro. É indispensável que o ambiente digital seja saneado antes que o Juízo delibere sobre medidas constritivas ou aplique sanções processuais relativas à inércia executória. Ante o exposto, reconsidero o despacho ID 936b055 e mantenho integralmente o despacho ID ba2bb81. a parte Reclamante para que proceda, no prazo de 20 dias, à digitalização integral e à juntada das peças dos autos físicos ao ambiente eletrônico, observando a ordem cronológica e a correta nomenclatura dos documentos. Fica a parte exequente advertida de que o descumprimento da determinação impedirá o prosseguimento da execução e poderá ensejar o arquivamento definitivo dos autos, com as consequências legais pertinentes à prescrição intercorrente prevista no -A da Consolidação das Leis do Trabalho. Com a regularização do suporte documental, venham os autos conclusos para análise do prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
