Intimação
D- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE OSASCO, BR1000-SETAP PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, EDSON WAGNER REIS, DJANIRA DA CRUZ, JOSE MARQUES DOURADO FILHO, PATRICIA MESQUITA ALVES, DAIANE QUEIROS DE SOUZA, 2ª VARA CÍVEL - FORO REGIONAL IX - VILA PRUDENTE, LETHAR EMPREENDIMENTOS LTDA, TEOFILO DE FARIAS, ZELIA FELIX DE FARIAS
- Advogados
- JULIA MORATO DE SOUZA BRAGANCA (OAB 407495/SP), MARCUS VINICIUS OLIVEIRA E SILVA (OAB 346347/SP), JOSE ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP), LUCIANA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 347750/SP), LUIZ ANTONIO DE ARAUJO PIERRE (OAB 50197/SP), LUCIANO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 203526/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0106200-06.2007.5.02.0034 RECLAMANTE: DAIANE QUEIROS DE SOUZA RECLAMADO: BR1000-SETAP PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d0b845 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DJANA SBORQUIA DE MATOS Vistos. Foi juntado auto de arrematação dos direitos decorrentes do Compromisso de Venda e Compra do imóvel Matrícula nº6.228, registrado perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP (#id:50040b5). A arrematante, LETHAR EMPREENDIMENTOS LTDA., requer a expedição da carta de arrematação (#id:d180e32). A reclamante apresenta dados bancários para recebimento de valores (#id:4d0a731). O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP requer a penhora no rosto destes autos, a fim de satisfazer o crédito do autor em seu processo 0016634-20.2023.8.26.0405. Ainda, verifico que em momento anterior, na data de 05/11/2025 (#id:7406f88), o MUNICÍPIO DE OSASCO requereu a reserva de créditos decorrentes do produto da arrematação do imóvel, a fim de saldar dívida tributária. Decido. Encaminhe-se ao 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, via eletrônica ([email protected]), cópia da decisão com força de ofício #id:612b439, a fim de que seja averbada na matrícula do imóvel nº 40.871, ali registrado, a caução dada pelo arrematante. Registre-se a reserva de crédito requerida pelo MUNICÍPIO DE OSASCO. Por oportuno, esclareço que a dívida trabalhista tem tratamento preferencial sobre a tributária (Art. 186, CTN¹) e, portanto, a reserva de créditos só deve ser deferida após a quitação da presente execução. Ainda, registre-se a penhora no rosto destes autos, nos termos requeridos pelo juízo da 4ª Vara Cível de Osasco/SP (processo nº 0016634-20.2023.8.26.0405). Dou à presente decisão força de ofício a fim de que seja comunicado referido juízo da arrematação havida nos autos. Encaminhe-se via eletrônica, ao endereço [email protected] . No mais, comunique-se ao juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente/SP (autos nº 0001082-73.2022.8.26.0009) a arrematação havida nestes autos, dada a existência de penhora anterior. Para tanto, dou à presente decisão força de ofício. Encaminhe-se cópia do presente expediente via eletrônica ao endereço [email protected] . Após o decurso do prazo do parágrafo 2º, do do CPC, sem manifestação, estará perfeita e acabada a arrematação. Neste caso, expeça-se Carta de Arrematação em favor de , CNPJ 56.***.***/0001-10, bem como o respectivo mandado de entrega de bens. Deverá constar na Carta de Arrematação que os direitos sobre o imóvel foram adquiridos pelo valor de , sendo o sinal de 25% () pago no ato e o saldo remanescente em 29 parcelas mensais, no valor de , corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, bem como que o parcelamento fica garantido pela caução apresentada pelo arrematante (imóvel de Matrícula nº 40.871 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP),nos termos do inciso V do do Provimento GP/CR nº 7/2021 Tudo feito, retornem os autos conclusos para liberação de valores. Intimem-se as partes, o arrematante e o MUNICÍPIO DE OSASCO. ¹ TN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular
