PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0111000-93.1995.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: F.M.S. - REPRESENTACOES SERVICOS GERAIS S/C LTDA E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0111000-93.1995.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS BESERRA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: F.M.S. - REPRESENTACOES SERVICOS GERAIS S/C LTDA E OUTROS (8) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 25 de março de 2026. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO O exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa (Id 8446e1e), para a inclusão no polo passivo da execução das pessoas jurídicas de titularidade dos executados, conforme abaixo: EXECUTADO: JOSE MARIA FERNANDES SP & ABCD DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA (JUCESP em Id 313503b); ACAO ADMINISTRADORA, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (JUCESP em Id b3b05c3). EXECUTADA: MARIANA DE SOUZA FARIA FERNANDES TOLIG EMPREENDIMENTOS LTDA (JUCESP em Id 067a986); JOSMARI EMPREENDIMENTOS LTDA (JUCESP em Id 1df6f40); INTERNACIONAL IBERIA EMPREENDIMENTOS LTDA (JUCESP emId b1d40d6); LIGMA EMPREENDIMENTOS LTDA (JUCESP em Id d7a0c9f Aduz, em síntese, que foram esgotadas sem êxito as tentativas de satisfação do seu crédito em face dos devedores originais, sendo a medida necessária para o prosseguimento da execução. Foi proferido o despacho de instauração do incidente (Id f64cf46). Instaurado o incidente, as empresas suscitadas foram intimadas para se manifestar no prazo de 15 dias (CLT, art. 855-A, § 1º c/c CPC, art. 135). Citadas, as suscitadas ACAO ADMINISTRADORA, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LIGMA EMPREENDIMENTOS LTDA, INTERNACIONAL IBERIA EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSMARI EMPREENDIMENTOS LTDA, e TOLIG EMPREENDIMENTOS LTDA não apresentaram defesa. A suscitada SP & ABCD DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, não obstante a reiteração de diligência, teve retorno negativo da citação, motivo pelo qual julgo EXTINTO sem resolução do mérito o IDPJ que pretendia a inclusão desta no polo passivo da execução. ISSO POSTO: Trata-se de execução de crédito de natureza trabalhista, de caráter alimentar e privilegiado, cujo inadimplemento, após reiteradas tentativas de constrição de bens da devedora pessoa física, configura obstáculo à satisfação da dívida, autorizando o redirecionamento da execução. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito desta Justiça Especializada, ampara-se na teoria menor, agasalhada pelo art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Para sua incidência, basta a constatação de que a personalidade da pessoa jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sendo irrelevante a perquirição acerca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em tela, o instituto é invocado em sua modalidade inversa, buscando-se o patrimônio da pessoa jurídica para adimplir obrigação de sua titular. Tal medida é plenamente cabível quando a pessoa física utiliza a pessoa jurídica como anteparo para frustrar a execução de suas dívidas pessoais. Ademais, é possível verificar através das fichas cadastrais JUCESP anexadas aos autos, que o executado JOSE MARIA FERNANDES integra(m) o quadro societário de ACAO ADMINISTRADORA, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, assim como a executada MARIANA DE SOUZA FARIA FERNANDES integra(m) o quadro societário de LIGMA EMPREENDIMENTOS LTDA, INTERNACIONAL IBERIA EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSMARI EMPREENDIMENTOS LTDA, e TOLIG EMPREENDIMENTOS LTDA. Analisando-se os autos, denota-se a correção da conduta do exequente, que buscou a satisfação de seu crédito por meio das ferramentas tecnológicas/convênios disponíveis, sem, contudo, lograr êxito em encontrar patrimônio em nome dos executados (pessoa física). Assim, tendo em vista o inadimplemento do crédito exequendo, e a tentativa frustrada de execução contra a devedora pessoa física, a empresa suscitada deve responder pela execução. HONORÁRIOS. CUSTAS. Tratando-se de decisão interlocutória, descabida a fixação de honorários e de custas processuais. ADVERTÊNCIAS. Com fundamento nos princípios da cooperação e boa-fé processuais, expressamente previstos nos art. 6º do Código de Processo Civil, e implícito no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, ficam advertidas as partes que eventuais Embargos de Declaração que não apontem, expressamente, os vícios de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (que impeça que a sentença seja inteligível); ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não quanto aos argumentos eventualmente soerguidos que tenham sido rejeitados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) não serão conhecidos, sendo, assim, entendidos como procrastinatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa legalmente previstas. Ressalte-se, ainda, que eventuais erros materiais não exigem a interposição de Embargos de Declaração para serem sanados, conforme disposto nos artigos 833 e 897-A, §1º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa instaurado e, no mérito, JULGO-O PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, para determinar a inclusão no polo passivo da execução da(s) empresa(s): ACAO ADMINISTRADORA, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA; LIGMA EMPREENDIMENTOS LTDA; INTERNACIONAL IBERIA EMPREENDIMENTOS LTDA; JOSMARI EMPREENDIMENTOS LTDA; TOLIG EMPREENDIMENTOS LTDA Prossiga-se a execução. Ainda, julgo EXTINTO sem resolução do mérito o IDPJ em relação à SP & ABCD DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. Providencie a Secretaria a exclusão desta do polo passivo da ação. Atente-se o exequente, que, caso as medidas executórias restem infrutíferas em face dos executados, poderá, renovar o pedido quanto à empresa SP & ABCD DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, desde que informe endereço correto, ou outros meios de citação. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2026. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ACAO ADMINISTRADORA, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.