PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0120400-97.1996.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL BARUERI LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3141a52 proferido nos autos. #id:0145ca6. Defiro a realização dos convênios INFOJUD - E-FINANCERIA, DECRED e DIMOB, CCS e CENSEC. Obtidas as informações, juntem-nas ao processo, sob sigilo, atribuindo visibilidade ao exequente e intime-o para ciência do seu conteúdo no prazo de 10 dias. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Indefiro, por ora, a penhora de quotas sociais é medida de eficácia duvidosa. A constrição pode ser alvo de impugnações à alienação das quotas do executado pelos demais sócios, o que pode gerar diversos incidentes processuais. Além disso, nos termos do artigo 861 do CPC, o processo de liquidação é polêmico, moroso e complexo, não oferendo qualquer segurança ao exequente. Diante da natureza das informações, aliado ao fato de que a interpretação dos dados obtidos no SIMBA não é tarefa simples e necessária a todo e qualquer processo, é necessário que a postulação de sua utilização no caso concreto seja precedida de pedido justificado, que demonstre indícios utilização indevida de movimentações bancárias, com ofensa a direito de terceiros. A ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado da ferramenta pouco pode ser útil para a execução, quando não se identifica a necessidade de uma quebra de sigilo bancário em razão de indícios fundados de fraude ou prática de qualquer outro ilícito. O que se verifica é que, na maioria dos requerimentos, as partes sequer justificam o que pretendem obter com o uso da ferramenta em comento. Conclui-se, portanto, que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta. A utilização do SIMBA deve ser uma decisão do Magistrado que, diante do caso concreto, avaliará sua necessidade e utilidade, mormente quando se trata da ampla quebra de sigilo bancário do executado e, por vezes, de terceiros de boa fé envolvidos, pelo que indefiro. . SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto