PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0126800-25.2004.5.02.0011 RECLAMANTE: DANILO DANIEL VIANA DE ASSIS RECLAMADO: TMP WORDWIDE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b766f91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o que segue: Folha(s) 46 - Despacho pela intimação da parte autora a satisfação das custas processuais, no prazo de 05 dias; Folha(s) 49 - Despacho pelo início dos atos de execução em face do Reclamante; Folhas(s) 53 a 54 - Certidão de oficial de justiça acerca do resultado da pesquisa patrimonial em face do Reclamante - SISBAJUD PARCIAL - R$ 103,81 em 06.03.2024 e R$ 347,76 em 08.03.2024; Folha(s) 97 - Despacho pela intimação do Autor, nos termo do artigo 884 da CLT; Folha (s) 98 a 99 - Manifestação do reclamante pela declaração da prescrição da pretensão executória (custas processuais) e consequente desbloqueio de valores de sua titularidade nesta reclamação. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JIMY RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, Petição #id:be63b97. As custas processuais possuem natureza de taxa e, portanto, seguem as regras de prescrição disposta no artigo 174 do CTN. O acórdão de folhas 10/13 (#id:95cf841) que atribui ao Reclamante a responsabilidade da satisfação das custas processuais, no importe de R$ 20.000,00, foi proferido em 03/03/2008. O despacho de folhas 26/27 (#id:b542d0e) que intimou o Reclamante a satisfação das referidas custas foi proferido em 05/06/2023, ou seja, a exatos 15 anos; 3 meses e 2 dias da referida imputação de responsabilidade. Ante o exposto, acato o requerimento do Reclamante, conforme manifestação de folhas 98/99 (#id:558ad35), para declarar prescrita a pretensão executória da UNIÃO a satisfação da custas processuais arbitradas pelo acórdão de folhas 10/13 (#id:95cf841). Com a estabilização da presente decisão proceda-se a liberação de R$ 451,57 ao Reclamante, utilizando-se os depósitos de R$ 103,81 em 06/03/2024 e R$ 347,76 em 08/03/2024 (bloqueios judiciais de folha 53 a 54). Intimem-se as partes para manifestação, em 48 horas. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará acima. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar seus dados. No silêncio, serão utilizados os dados bancários cadastrados pelo d. patrono no SISCONDJ. Ante a satisfação do crédito devido, cancelem-se eventuais restrições realizadas nos autos, bem como excluam-se registros porventura realizados em cadastros de devedores (BNDT e/ou Serasa). Cumprido, ficam cientes, desde já, da extinção da execução, nos termos do Art. 924, III, do NCPC, e da remessa dos autos ao Arquivo Geral. Intime-se. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO DANIEL VIANA DE ASSIS