PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0141400-10.2007.5.02.0314 RECLAMANTE: LEANDRO LIMA PAULA CAMARA RECLAMADO: AUDIFAR COMERCIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b7611 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RONEI ALMEIDA MUNIZ Assessor DESPACHO Vistos, etc. ID.8d143b7: Considerando-se que já foi expedida certidão de habilitação de crédito, fica suspensa a presente execução, a qual deverá permanecer sobrestada, até o recebimento pelo autor de seu crédito junto ao Juízo da Falência/Recuperação Judicial, devendo o exequente informar nos autos quando do recebimento do seu crédito ou do encerramento do processo perante aquele Juízo. Ademais, importante salientar que a executada trata-se de massa falida, sendo que o artigo 114, e § único do artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabelece que as execuções suspensas em razão da falência/recuperação judicial devem ser mantidas nos arquivos das Varas, até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada, quando então, caso não tenham sido quitadas, retomem o curso normal da execução. Remetam-se os presentes autos para a tarefa sobrestamento por falência/recuperação judicial. Por fim, esclareço que, no presente caso, não há que se falar na aplicação de prescrição intercorrente na forma do Artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes via DJEN. GUARULHOS/SP, 19 de outubro de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- H S SERVICOS EMPRESARIAIS S/C LTDA.