PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0143100-72.2007.5.02.0006 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE MARCOS PAULO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51a8d7f proferido nos autos. Processo N. 0143100-72.2007.5.02.0006 Vara de origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Parte autora: Espólio de Marcos Paulo Machado dos Santos e outros (1) Parte ré: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. e outros (1) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDREA BARBOSA BENTO DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas recursais junto à Caixa Econômica Federal. - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal (ID. 86c9621). - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): 1) Conta judicial n. 0300115119405 (Banco do Brasil) – depósito no valor original de R$ 475,50 em 13.10.200, tendo como depositante G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGI (CNPJ: 47.***.***/0001-73). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 1.095,27, atualizado até 31.10.2025 (extrato ID. d6cbb46); 2) Conta judicial n. 3700113777173 (Banco do Brasil) – depósito no valor original de R$ 22,78 em 12.08.2010, tendo como depositante G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGI (CNPJ: 47.***.***/0001-73). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato ID. 5864f73). DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Os autos físicos deste processo foram eliminados, conforme Edital n. GP 01-2017, de 01.07.2017 (ID. f973bbd) da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Não foram localizados, nos sistemas virtuais deste Regional, quaisquer peças processuais (como atas, sentenças, despachos ou petições das partes) que pudessem auxiliar na análise do feito. Dessa forma, não é possível aferir se efetivamente foi ou não liberado à parte autora o montante que lhe cabia, pois não há elementos que permitam confirmar a ocorrência do pagamento e nem concluir que ele ainda está pendente. Dos recolhimentos previdenciários Recolhimento previdenciário efetuado por meio de guias próprias, conforme ID. e614afe (R$ 24,50 em 08.06.2011 - extrato ID. 5864f73) e R$ 86,23 em 30.08.2011 (extrato ID. d6cbb46). Dos recolhimentos fiscais Não foram localizados, nos sistemas virtuais deste Regional, quaisquer peças processuais (como atas, sentenças, despachos ou petições das partes) que pudessem auxiliar na análise do feito. Dessa forma, não é possível aferir se efetivamente foram ou não realizados os recolhimentos fiscais, pois não há elementos que permitam confirmar a ocorrência do pagamento e nem concluir que ele ainda está pendente. Das custas Recolhimento de custas efetuado por meio de guia própria, (R$ 31,00 em 01.04.2010 - ID. 9356956) e R$ 2,05 (ID. c1538f9). DA CONCLUSÃO Conforme já esclarecido em item precedente, não foram localizados, nos sistemas virtuais deste Regional, quaisquer peças processuais (como atas, sentenças, despachos ou petições das partes) que pudessem auxiliar na análise do feito. Dessa forma, não foi possível identificar a quem pertencem os valores encontrados. Considerando o exposto, não sendo possível identificar a efetiva titularidade dos valores encontrados (art. 8º, § 2º, do Ato Conjunto nº 61 TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024), determino a remessa da quantia para a conta judicial única vinculada à Corregedoria deste E. TRT 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato Conjunto nº 61 TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024. Para cumprimento da determinação, haja vista a dificuldade enfrentada por este Núcleo em ocasiões anteriores, deve o Banco do Brasil ser oficiado para que proceda à transferência dos valores para uma nova conta judicial, vinculada a este processo, junto à Caixa Econômica Federal. Ato contínuo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferir o valor oportunamente creditado à conta única da Corregedoria anteriormente mencionada. A presente decisão tem força de ofício. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. Intimem-se. DÊ-se ciência à Corregedoria deste E. TRT 2ª Região. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Espólio de Marcos Paulo Machado dos Santos