PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0144300-12.1996.5.02.0003 RECLAMANTE: MARCIA OLIVEIRA GOIS RECLAMADO: CENTRAL SOLUTION EQUIPAMENTOS P/INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 809c169 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02/10/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Requer a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica da ré CENTRAL SOLUTION EQUIPAMENTOS P/INFORMATICA LTDA, atualmente denominada MESTRE DO EPS/ICF - COMERCIO, TREINAMENTO E CONSTRUCAO LTDA, , com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da ação. A reclamada descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência), denotando que os sócios estão se utilizando da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados, pressupostos legais que, em tese, fundamentam a sua responsabilização patrimonial secundária (CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º ). Determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º ), para a inclusão ao polo passivo dos seguintes sócios, conforme fichas cadastrais da JUCESP (Id nº 19ce432): BRUNO MARCELO PIRES DOS SANTOS. Providencie a Secretaria a retificação da autuação o e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC, art. 134, §1). Arresto. Tendo em vista que os sócios estão em pleno exercício dos atos de administração da empresa, em conjuntura que, conforme enunciado, demonstra características de utilização da pessoa jurídica para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas (risco ao resultado útil do processo), pressupostos legais para a sua responsabilização patrimonial secundária (probabilidade do direito – CPC/15, art. 790, II; CDC, aput e §5º), determino, de imediato, o arresto dos seus ativos através dos convênios disponíveis. Citação para manifestação. Citem-se os sócios executados, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, ). Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular