Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Diadema
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- TRORION S A, PLASFLEX ARTIGOS EM PLASTICO E BORRACHA LTDA, IVANILDO GOMES DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, ELSON FRANCISCO, JESAMAR BRITO SENA
- Advogados
- TARSIO DE LIMA GALINDO (OAB 171508/SP), FRANCISCO RICARDO MULLER DE ABREU (OAB 324414/SP), FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA (OAB 109691/SP), BRENO ALMIDORI SANTORO (OAB 472005/SP), GUSTAVO DIAS GARANITO (OAB 451924/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 0147200-83.2004.5.02.0262 : ELSON FRANCISCO E OUTROS (3) : PLASFLEX ARTIGOS EM PLASTICO E BORRACHA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2ce06c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. TELMA FERNANDES CARNEIRO DESPACHO Vistos. #id:8806c0b Pretende a executada, Trorion S/A, a aplicação da prescrição intercorrente. Pois bem. A empresa executada é falida, sendo certo que foi expedida certidão para habilitação do crédito perante o MM. Juízo falimentar. E, como se observa dos autos, a obrigação de pagar ainda não foi satisfeita, conforme certidão juntada no #id:1b5da9e. Em acréscimo, o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, assim dispõe: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...)". (destaquei) Nesse sentido, o art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019, que dispõe: "Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005)." Deveras, não cabe a extinção da execução trabalhista e os autos da execução nesta Especializada devem ser remetidos ao fluxo de sobrestamento. É cediço que a competência desta Especializada, quanto à execução de título judicial ou extrajudicial, termina com a liquidação e fixação do valor devido pela empresa ao trabalhador, cabendo ao Juízo Trabalhista expedir certidão de habilitação do crédito para prosseguimento da execução no Juízo Universal, providência já adotada no feito. Entretanto, extinta a falência sem pagamento do crédito trabalhista, pode a execução prosseguir neste processo, quando deixa de haver a atração universal. Em face desses fundamentos, uma vez apurado o crédito trabalhista e expedida a certidão de habilitação do crédito, não cabe a extinção do processo, mas sim a suspensão da execução trabalhista, com a remessa dos autos ao sobrestamento, até o fim do processo de falência, desde que o autor informe nos autos, o andamento desta ação. Assim sendo, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente arguida pela segunda reclamada, ficando determinado o retorno dos autos ao sobrestamento, nos termos da decisão #id:f780e07. . DIADEMA/SP, 03 de abril de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
