PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0153000-48.2008.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ RIBEIRO DOS PASSOS (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FABIANO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feef10b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que a r. sentença fora juntada às fls. 319 /320 (fls. 326); que se trata de execução definitiva, nos termos da certidão de fls. 378; que a sentença de liquidação fora encartada às fls. 564/566; que os executados foram incluídos no BNDT (fls. 588 e 611); que os sócios foram incluídos no polo passivo em razão da determinação proferida às fls. 589; que a execução prossegue com a penhora do imóvel de matrícula 78.827 de propriedade dos sócios executados, srs. PEDRO ANTONIO FABIANO e REGINA RODRIGUES FIUZA (fls. 610 - id 5da7da6, pág. 18); que os sócios FABIANO e REGINA encontram-se FABIANO cientes da penhora que recaiu sobre o bem (fls. 693 e 865); que fora regularizada a representação processual do polo ativo (fls. 719); que há avisos de crédito nos autos (fls. 867 e 871), decorrentes da arrematação do bem por AURICHIO IMÓVEIS S /A (procuração fls. 869); que o auto de arrematação fora juntado às fls. 889; que fora declarada a nulidade da arrematação (fls. 919); que o V. Acórdão determinou a manutenção da arrematação, ficando seu efeitos sustados, até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro (fls. 1.048); que fora aplicada multa a ZANETICH CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA (05% sobre o valor da causa - fls. 1.057 /1.059); que os Embargos de Terceiro ajuizados por ZANETICH CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA foram julgados improcedentes - decisão mantida por este E. TRT - já transitados em julgado (fls. 835/837 - id 0beb147 - processo 1167/2015); que já fora expedida a Carta de Arrematação (fls. 1.408/1.409 - id 0bbf9d1); que o crédito do autor fora integralmente satisfeito, restando apenas a liberação da multa a seu favor no montante de R$ 21.220,34 (fls. 2.165 - id 50a8ce6). GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Nos termos da decisão de fls. 2414 - ID. 26c3dc9, o processo estava sobrestado aguardando o julgamento das seguintes ações: 1000091-75.2022.5.02.0049 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, que ainda está em trâmite no TST.1002349-45.2021.5.02.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA, julgado IMPROCEDENTE (ID. 9c1cd88), com aplicação de multa no importe de 5% sobre o valor da causa (ID. debf527),já transitado em julgado. Ressalto ainda que a ação rescisória nº 1011692-94.2023.5.02.0000 também já fora julgada extinta, sem resolução do mérito, também já transitada em julgado (ID. 1b2752b). Resta pendente de expedição o alvará para levantamento da importância de R$21.220,34 ao autor (fls. 1.412 - id 1721238), R$60.629,54 aos cofres públicos (fls. 1.510 - id 132777b), e R$ 22.399,52 (SEM ATUALIZAÇÃO) para os autos do processo 1001057-06.2021.5.02.0071 igualmente em trâmite neste Juízo. HÁ ainda pedidos de penhora no rosto em relação ao remanescente. DÊ-se ciência às partes. Após, ficam sobrestados os autos até o julgamento da ação declaratória de nulidade nº 1000091-75.2022.5.02.0049. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ZANETICH CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA