Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SOCIEDADE DAS DAMAS DE NSDE MISERICORDIA DE OSASCO, EDUARDO AUGUSTO ROCHA SIMONETTI PEREIRA
- Advogados
- ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO (OAB 185155/SP), RICARDO MORO (OAB 221287/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0154700-97.2005.5.02.0382 RECLAMANTE: EDUARDO AUGUSTO ROCHA SIMONETTI PEREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE DAS DAMAS DE NSDE MISERICORDIA DE OSASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac8dc4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 11 de julho de 2026. DIOGO SCAPIN QUINI GUTIERREZ DA COSTA Vistos. Considerando a manifestação de id.1b61f0a, verifico que a penhora no rosto dos autos do processo nº 0149600-67.2005.5.02.0381 já foi regularmente efetivada, constituindo medida executiva destinada à satisfação do crédito exequendo e cujo resultado não depende de qualquer providência adicional da parte exequente. Nessas circunstâncias, não se caracteriza a inércia prevista no art. 11-A da CLT, razão pela qual não se mostra cabível, neste momento, o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Determino o sobrestamento do presente feito, que deverá aguardar o desfecho da medida constritiva efetivada no processo nº 0149600-67.2005.5.02.0381. A parte exequente deverá comunicar nestes autos qualquer fato superveniente relevante relacionado à penhora no rosto dos autos, especialmente eventual levantamento de valores, extinção da execução ou cessação da eficácia da constrição. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem notícia útil acerca do resultado da medida constritiva, voltem os autos conclusos para reavaliação do prosseguimento da execução e da eventual incidência da prescrição intercorrente. OSASCO/SP, 12 de julho de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO AUGUSTO ROCHA SIMONETTI PEREIRA
