PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0172900-81.2004.5.02.0029 RECLAMANTE: ANGELA APARECIDA CORREIA RECLAMADO: CRIATIVA - PUBLICIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f18421f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MMª. Juiza do Trabalho - Dra. Ana Carolina Silva Monteiro, à vista da Exceção de pré-executividade oposta por MARCELO LISBOA MALTA (ID. 65df143). À consideração de V.Exa. SÃO PAULO, data abaixo. Renata Mussi DECISÃO Vistos, etc. (ID. 65df143). Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo segundo executado - MARCELO LISBOA MALTA, incluído na lide por decisão de ID. b68fb89 - Pág. 34 (página 237 do PDF em ordem crescente). Alega o excipiente ausência de citação, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prescrição intercorrente e ilegitimidade da parte, em razão de ser sócio retirante. A parte contrária instada a se manifestar, quedou-se inerte. (intimação de id. d96215a) A exceção de pré-executividade é fruto da construção jurisprudencial, como um meio de defesa incidental onde o executado, acautelado de prova documental, por meio de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independentemente da interposição de embargos e da garantia prévia do Juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo nulo. Além do mais, sendo uma inovação jurisprudencial que pretende considerar temas obstativos sem a garantia do Juízo, se não for bem utilizada, prejudica a celeridade que deve ser aplicada ao Processo do Trabalho. Em relação aos temas apresentados pelo excipiente, relativos a matérias de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo pelo juízo, conforme autoriza o parágrafo 5º do artigo 337, e inciso II do art. 487, ambos, do CPC, recebo a exceção de pré-executividade apresentada, para: afastar a preliminar a respeito de ter ocorrido a prescrição intercorrente na presente execução. Este E. TRT firmou entendimento de que as intimações dirigidas à parte autora devem especificar as consequências da inércia, nos termos do Provimento 04/2023 Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que assim dispõe em seu artigo 128: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa." No caso, a intimação datada de 13/12/2007 (ID. b68fb89 - Pág. 78), apenas deu ciência à autora quanto ao despacho de 10/12/2007, e sendo inerte, com advertência para o arquivamento geral sem especificar o prazo para prescrição intercorrente. Diante do exposto, indefere-se o pronunciamento da prescrição intercorrente.declarar a desnecessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Juridica - IDPJ, in casu, posto a inclusão do sócio excipiente decorrer de decisão anterior a reforma do Código de Processo Civil, datada de 26/01/2007, ID. b68fb89 - Pág. 34.declarar a ausência de intimação/citação do sócio excipiente para se manifestar nos autos, quando de sua inclusão no polo passivo da presente demanda em homenagem aos espectros da dignidade da pessoa humana, consubstanciados no contraditório e na ampla defesa. Compulsando os autos, diviso que foi determinado o bloqueio das contas do excipiente e sua renovação, com a consequente inclusão do mesmo no polo passivo da presente demanda, sem qualquer notificação e ou intimação apta a oportunizar a defesa do mesmo. (ID. b68fb89 - Pág. 34, ID. b68fb89 - Pág. 47 - folhas 237 e 250, respectivamente). Restou comprovado nos autos que o executado excipiente não tomou ciência do presente processo.Deixar de apreciar as demais matérias apresentadas na presente exceção, considerando-se o reconhecimento da ausência de citação válida acima. DECIDE-SE Em face do exposto, CONHEÇO e julgo PROCEDENTE, na forma supra, a exceção oposta por MARCELO LISBOA MALTA, para determinar sua imediata exclusão do polo passivo da presente demanda, bem como a restituição do valor bloqueado (R$ 2.951,80 no Banco Santander Brasil, id. 8c410a0). Os valores acima deverão ser liberados por alvará eletrônico, devendo o patrono do excipiente cadastrar os dados bancários para transferência no sistema SISCONDJ, disponível no site deste Tribunal, informando-os em Juízo. E, ainda, considerando as peculiaridades dos autos, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 10 dias, meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio, a execução será sobrestada, pelo período de dois anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA APARECIDA CORREIA