PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0187100-76.2004.5.02.0261 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA RECLAMADO: J. R. EMPREITEL EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fddd06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Informo a V.Exa. que não consta nos autos nenhum documento pessoal do autor, somente a cópia da CTPS , com a visualização da assinatura prejudicada . Diadema/SP, data abaixo. VERONICA MASSAE MAEYAMA DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que a outorga da procuração ocorreu quando da distribuição do feito, entendo razoável determinar a apresentação de procurações atualizadas para que os patronos possam levantar, em nome das partes, as guias expedidas, pois, em que pese o mandato, em regra, não possuir prazo determinado de vigência, não menos certo que, em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido que o magistrado, embasado no poder geral de cautela, condicione a prática do ato processual à juntada de procuração atualizada. Deverá a parte, ainda, juntar documento pessoal com foto e assinatura convergente à nova procuração. Em caso de procuração com assinatura eletrônica, deverá a parte comparecer em Secretaria para ratificação da outorga de poderes, munida de documentos atuais. Consigne-se que o próprio NCPC, nas disposições gerais referentes às execuções (arts. 771 a 777), prevê uma série de medidas a serem tomadas pelo magistrado a fim de zelar pela fiel satisfação do direito do credor. Importante também salientar que as execuções contra a Fazenda Publica, por estarem sujeitas ao regime de precatórios, são naturalmente longevas, muitas vezes perdurando por décadas, não sendo incomum acontecer, inclusive e infelizmente, o falecimento do titular do direito sem receber o que lhe é devido. Dadas essas peculiaridades, é que se exige a procuração atualizada e, para tanto, dentro de um critério de razoabilidade, fixou-se o prazo de 12 meses, contados retroativamente da decisão que determinou a juntada da procuração, como prazo máximo para que seja considerada atualizada. Intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta, bem como dos valores que estão prestes a serem levantados. Por isso e, com o intuito de evitar prejuízo às partes, condiciono a expedição e entrega da guia de levantamento mediante a juntada de novos instrumentos de procuração (com prazo máximo de 12 meses, contados retroativamente dessa decisão) com poderes, especialmente, para efetuar levantamento de guia e os mesmos deverão ser conferidos pela Serventia no ato da retirada das guias. Fica dispensada a apresentação de procuração atualizada se forem indicados os dados bancários de conta de titularidade da exequente e se o crédito for referente a honorários sucumbenciais. Intime-se. DIADEMA/SP, 26 de fevereiro de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA