Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JULDENICE ALVES DOS SANTOS, CLEANING STAR COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
- Advogado
- BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0188200-06.1995.5.02.0383 RECLAMANTE: JULDENICE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CLEANING STAR COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07385db proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 13 de agosto de 2025. ANA LUCIA MELO DECISÃO Vistos. ID 221751f: Chamo o feito à ordem. REVEJO o decidido sob ID 3d3cfcb e 6b8fbbd. A reclamante requer, em suma, o prosseguimento da execução com a inclusão como devedores dos herdeiros do ex-sócio falecido. INDEFIRO. Com efeito, por todo o processado, em primeiro lugar, é necessária a regular integração do espólio do ex-sócio falecido (EDIGARD) ao polo passivo da execução, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT - sócia atual MICHAELA (ID 032301e). Ademais, se o caso, oportunamente, não haveria como se avançar livremente sobre os patrimônios próprios dos herdeiros, sem qualquer demonstração de que originados da herança do devedor. Deverá a reclamante orientar com meios efetivos o prosseguimento da execução, sob as penas do art. 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. OSASCO/SP, 13 de agosto de 2025. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULDENICE ALVES DOS SANTOS
