Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- COOP DOS PROF DA AREA HOSPITALAR COOPERHOSP 1, COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE, MULT PLUS SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DA SAUDE, MARIA HELOISA GOMES DA SILVA, MARIA ELIANA FERREIRA & CIA LTDA
- Advogados
- KARINA ALVES GONZALEZ SIMONETTI (OAB 159779/SP), RICARDO DE ALMEIDA SIMONETTI (OAB 169156/SP), WALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 112637/SP), ELISANGELA TEIXEIRA GOMES (OAB 221964/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0194500-43.1998.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA HELOISA GOMES DA SILVA RECLAMADO: COOP DOS PROF DA AREA HOSPITALAR COOPERHOSP 1 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47efda3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). NAYRA GONCALVES NAGAYA, certificando que o(a) exequente intimado para fornecer meios eficazes para o regular prosseguimento da execução, quedou-se inerte. São Paulo, data abaixo. KARINI CARVALHO COSTA Servidor SENTENÇA Vistos. A parte exequente foi intimada para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, conforme doc. ID 669c386, tendo decorrido o prazo de dois anos sem que fosse cumprida a determinação judicial. Assim, encontram-se configurados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: "De plano, releva considerar que as ponderações recursais assentadas na Súmula 114 do C. TST e na Lei 6.830/80 não se aplicam ao caso, tendo em vista que editadas em momentos anterior às alterações legislativas ocasionadas pela Lei 13.467/2017, que introduziu no ordenamento jurídico laboral a prescrição intercorrente." (AP-0059300-48.2001.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, DEJT 12/06/2020). Não há que se falar, nesta Justiça, de aplicação subsidiária do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, eis que não estão presentes os requisitos dos artigos 769 e 889 da CLT. Consoante artigo 11-A, §2º, da CLT, a prescrição intercorrente pode ser conhecida de ofício ou a requerimento. É imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. No caso em tela, o silêncio da parte autora há que ser interpretado como abandono da causa, cabendo ressaltar que até o momento não indicou meios eficazes para o regular prosseguimento da execução, sob a cominação expressa das consequências do descumprimento ou da inércia (-A da CLT). Por todo o exposto, declaro extinta a execução por aplicação da prescrição intercorrente, conforme e 924, V, ambos do CPC c/c o -A da CLT. Transitada em julgado, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e expeça-se mandado ao GAEPP para cancelamento da indisponibilidade de bens via CNIB (ID 9ba8ae0), bem como da restrição SERASAJUD (ID c3fca90). Eventuais restrições não contempladas nesta sentença poderão ser requeridas pelas executadas para retirada, no prazo concedido, devendo indicar o ID do documento respectivo Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
