Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- DSI BRASIL INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO LTDA., JOAO ARMANDO GONCALVES RIBEIRO, JOSE CLAUDIO BOKEL DA MOTTA, JOSE DAUDEN MARTINEZ, MIRELLY PEREIRA BATISTA
- Advogados
- FABIO SANTANA SOUZA (OAB 270864/SP), ANDERSON FIGUEIREDO DIAS (OAB 257582/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0200500-85.2009.5.02.0002 RECLAMANTE: MIRELLY PEREIRA BATISTA RECLAMADO: DSI BRASIL INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fc81b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. id.da119e2:Ante o teor da manifestação do exequente, oficie-se o INSS, determinando que proceda ao bloqueio e transferência para a conta do Juízo junto ao Banco do Brasil de 30% dos valores líquidos eventualmente recebido(s) pelo(s) executado(s) JOSE DAUDEN MARTINEZ, CPF: 060.***.***-07 a título de aposentadoria, resguardado, ao menos, o recebimento de um salário mínimo legal pelo(s) devedor(es), conforme decidido pelo C. TST quando do julgamento do Tema 75, observado o total devido nestes autos: R$ 2.939,43 em 05/11/2025, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região. PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com a decisão proferida pelo C. TST, que fixou o Tema 75, fica autorizada a penhora de proventos dos sócios executados, limitados até 50% dos rendimentos líquidos, devendo ser garantido ao devedor o recebimento de um salário-mínimo legal. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0002187-44.2014.5.02.0087; Data de assinatura: 05-08-2025; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 4 - 18ª Turma; Relator(a): RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI). AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou recentemente tese jurídica de caráter vinculante (Tema 75), e pacificou o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos da parte executada (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Agravo de petição a que dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0132500-63.2006.5.02.0026; Data de assinatura: 31-07-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Por medida de celeridade e economia processuais, confiro ao presente despacho força de ofício, que com base no principio da cooperação, será encaminhada pelo próprio autor e/ou seu patrono, presencialmente ou por correspondência eletrônica, a quem de direito, para que gere efeitos jurídicos. Deverá o credor informar ao Juízo, no prazo de 10 dias, o cumprimento do comando judicial. As informações, se constarem dos bancos de dados, deverão ser enviadas, no prazo de 30 dias, a este Juízo, para o email [email protected], com a indicação do número completo do processo, no assunto - a demanda permanecerá sobrestada enquanto pendente o prazo concedido ou até a apresentação da documentação solicitada. Decorrido o prazo acima, a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c - A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
