PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0206900-81.2009.5.02.0078 RECLAMANTE: LUCIA ALENCAR PAZ RECLAMADO: SERVECLEANING SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a8e454 proferido nos autos. CONCLUSÃOFaço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho.RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHOVistos, etc.ID. 1a8ca70: O exequente postula pela consulta ao SIMBA.O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) visa analisar movimentações financeiras entre as instituições e é passível de ser realizado apenas quando há possibilidade de afastar o sigilo bancário da parte.
Entretanto, a quebra do sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, é permitida apenas em casos pontuais e específicos previstos para apuração de ato ilícito.No caso dos autos, a mera inadimplência do devedor por insuficiência de bens não é passível de configurar ato ilícito para efeito de quebra de sigilo bancário.Ainda, compete à parte exequente, para embasar seu pedido de investigação de movimentações bancárias com a necessária quebra do sigilo bancário das partes executadas, trazer ao menos indício de movimentações fraudulentas, informando terceiros (tais como parentes, "laranjas" ou empresas distintas) em nome dos quais as partes executadas possam direcionar valores e fazer as movimentações financeiras.Ao assim não agir e considerando que o insucesso nas ordens de bloqueio pelo SISBAJUD demonstram a ausência de movimentação financeira pelos executados, qualquer investigação de movimentações bancárias seria medida patentemente inócua.Diante disso, indefiro o pedido de realização do SIMBA.Passo à análise dos demais pedidos da parte exequente.
Defiro o pedido BACENJUD, com repetição por 60 dias. Defiro, ainda, as consultas RENAJUD, INFOJUD DOI, CENSEC e CRC-JUD. Por fim, indefiro as consultas SIREI, CNBIB e SERASAJUD, Explico. A consulta CNIB pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens serve, tão somente, para incluir e consultar eventuais indisponibilidades de bens. Se não foram localizados bens dos devedores junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e nem veículo livre e desembaraçado, pelos convênios ARISP e RENAJUD, a realização do convênio CNIB é patentemente inócua.JÁ o SERASAJUD visa, tão somente, incluir o devedor no rol de mau pagadores mantido pela empresa SERASA EXPERIAN, a qual tem como intuito manter um cadastro de informações para empresas que fornecem crédito e para auxiliar pessoas na realização de um negócio jurídico.A "negativação" do devedor trabalhista, dá-se, especialmente e de uma forma mais ampla, através do registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, que é de consulta pública e tem maior efeito prático de impedir o devedor de desfazer de seus bens.Assim, a inclusão no SERASA, além de afrontar, com a devida vênia de entendimentos em sentido contrário, o princípio da economia processual gerando movimentações inócuas e custos desnecessários ao Poder Judiciário, não traz nenhum efeito prático positivo para o processo e seria até prejudicial, pois tolheria a possibilidade de a empresa ou a pessoa física devedora buscar crédito no sistema financeiro para quitar a dívida trabalhista/judicial.Intime-se a parte exequente e cumpra-se as determinações acima.
Preliminarmente, no entanto, deverá a reclamante juntar aos autos cálculo atualizado do valor devido, no prazo de 15 dias. Juntado, cumpra-se o já determinado. Se inerte, suspenda-se o feito e inicie-se a contagem do prazo previsto no art.11A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular