Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SAO MARCOS, ERNANI BICUDO DE PAULA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SÃO PAULO, TANIA MARIA NOVAIS SANTOS PRATES
- Advogados
- ANDRE HENRIQUE CARVALHO (OAB 227961/SP), ANDERSON CARNEVALE DE MOURA (OAB 260880/SP), WENDEL MOLINA TRINDADE (OAB 179040/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0212000-45.2009.5.02.0004 RECLAMANTE: TANIA MARIA NOVAIS SANTOS PRATES RECLAMADO: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SAO MARCOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 624dd68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Antes de tudo, e em observância ao poder geral de cautela (art. 139, do CPC) fica intimado o procurador da autora para que, em 10 dias, junte aos autos procuração atualizada tendo em vista que a reclamação foi autuada no ano de 2009 e que desde a outorga do mandado original já se passaram mais de 14 anos. Id. d19f2bb. Fica intimada a parte exequente, assistida por advogado particular, para que junte aos autos, em 10 dias, memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento da execução e a remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
