PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0216200-41.2005.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSE NARIO DE ALMEIDA RECLAMADO: TEOBRAS EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA CIVIL S/C LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a30d8aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. LUIS ANTONIO DO CARMO Servidor DESPACHO Ante o requerimento de execução apresentado pela parte exequente, tendo em mente o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e considerando-se que a execução ocorre no interesse do credor, determino que o(a) peticionário(a) apresente planilha de atualização dos cálculos, em 05 dias, devendo observar os termos do r. Despacho de Fls. 582 dos autos - PDF Fls.: 680 - ID. 2384172 - Pág. 14, e da Homologação de Fls. 434/435 dos autos - PDF Fls.: 512 - ID. 72593b8 - Págs. 32/33. • Descumprida a determinação, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, fica a parte exequente intimada, desde já, que, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, no termos do art. 11-A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado até que haja o decurso do prazo. • Vindo a planilha, fica desde já acolhida, resguardando-se o direito de contestação pela executada, nos termos do art. 884 da CLT. Posto isso, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, conforme ATO GP/CR Nº 06/2019 (que alterou o Ato GP/CR nº 05/2017), observando-se a ordem preferencial de penhora insculpida no art. 835 do CPC e realize, com relação ao executado TEOBRAS EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA CIVIL S/C LTDA. : 1. O bloqueio online de valores pelo SISBAJUD (sucessor do extinto BACENJUD). 2. Se negativa ou insuficiente a diligência supra (SISBAJUD), proceda à pesquisa junto ao convênio RENAJUD (DETRAN) e à ARISP (independente do recolhimento de emolumentos) quanto a eventual existência de veículos e imóveis de propriedade do(s) executado(s), bem como solicite à Receita Federal (INFOJUD) as suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) o bloqueio geral de seu patrimônio. Proceda ainda a inclusão de restrição por meio do convênio SERASAJUD, conforme dados fornecidos de valor execução e data de atualização. Em qualquer hipótese, encontrados bens, ficam convolados em penhora, dando-se ciência à parte executada para fins do da CLT, sendo certo que eventual interposição de Embargos à Execução só será conhecida quando da garantia do Juízo. 1. Decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT. 2. Frustradas as tentativas acima, deverá a parte exequente indicar, independentemente de intimação, no prazo de 30 dias, novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização. 3. No silêncio ou apresentando medida de execução inócua, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, fica a parte exequente intimada, desde já, que, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, no termos do -A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado até que haja o decurso do prazo. Atente-se a parte exequente quanto às novas regras para a execução trabalhista, instrumentalizadas pela . 4. Quanto ao convênio PREVJUD, nada a deferir por ora, uma vez que as pessoas físicas indicadas não figuram no polo passivo da ação. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular