Intimação
D- Órgão
- Saneamento Processos Arquivados
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RRJ TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., ROBSON MARTINS MARCIANO, RRJ LOCALRENT LOCAÇÃO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS L
- Advogados
- JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP), RAPHAEL FORCIONI CHINCHE (OAB 310372/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0242000-28.2007.5.02.0059 RECLAMANTE: ROBSON MARTINS MARCIANO RECLAMADO: RRJ LOCALRENT LOCAÇÃO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS L E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3ad8fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA QUEIROZ DE CARVALHO DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): 1) Conta recursal n. 000.***.***-75 – depósito no valor original de R$ 5.360,00, em 06/11/2008, tendo como depositante RRJ TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (/CNPJ 02.***.***/0001-36). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 10.379,75, atualizado até 21/02/2026 (extrato de ID. 0641830); - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal. - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): Não foram localizadas contas judiciais junto ao Banco do Brasil. DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Os autos físicos deste processo foram eliminados, conforme Edital n. GP 01/2021 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Não há crédito em favor da parte autora, visto que a ação foi julgada improcedente. ID c949720. Dos recolhimentos previdenciários Não há recolhimentos previdenciários, conforme decisão judicial de ID. c949720. Dos recolhimentos fiscais Não há recolhimentos de imposto de renda, conforme decisão judicial de ID. c949720. Das custas Recolhimento de custas efetuado quando da interposição do recurso ordinário, o que se conclui a partir do andamento processual datado de 03/07/2009 (remessa para segunda instancia), conforme ID. 0f21faa. DA CONCLUSÃO , concluo que o saldo existente na conta recursal n. 000.***.***-75, no valor de , atualizado até 21/02/2026, pertence à parte reclamada, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processo. Todavia, a consulta perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas retornou positiva, conforme ID. 8cd4589, demonstrando que a parte reclamada está inadimplente com a quitação dos créditos trabalhistas objeto das execuções constantes da listagem. Assim, notifiquem-se as Varas do Trabalho deste Regional que possuam processos inscritos no BNDT, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse no recebimento do crédito. Na ausência de processos deste Regional ou de manifestação de interesse pelas referidas Varas, comuniquem-se as Varas do Trabalho dos demais Tribunais Regionais, para manifestarem seu interesse no prazo de 10 dias. No silêncio, devolvam-se os valores à reclamada. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
