PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0242300-76.2005.5.02.0053 RECLAMANTE: SOLANGE DA SILVA RECLAMADO: COLEGIO PORTINARI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec15c21 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DESPACHO Vistos. Considerando as tentativas infrutíferas de execução da(s) reclamada(s) foi caracterizada a insolvência da sociedade, sendo instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o(s) sócio(s) da(s) executada(s) responderem com seu(s) patrimônio(s) pelo integral cumprimento das obrigações da sociedade. Ainda, foi concedida tutela de urgência de natureza cautelar (art. 855-A, §2º, da CLT cc art. 301, do CPC/2015) para o bloqueio online em contas do(s) suscitado(s), resguardando-se a possibilidade de contraditório posterior. Devidamente intimados para se manifestarem sobre o incidente instaurado, o(s) sócio(s) suscitado(s) permaneceu(ram) silente(s). É o relatório. Inicialmente, ante o silêncio do(s) requerido(s), devidamente intimado(s), declaro sua revelia, aplicando-lhe(s) a pena de confissão quanto à matéria de fato, observando-se, contudo, os limites gizados pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do juízo e demais elementos de convicção dos autos. Analisando os autos verifico que as reclamadas foram intimadas para o pagamento do valor exequendo, porém permaneceram silentes. Considerando as diversas tentativas de localização de bens da(s) executada(s), porém sem sucesso, entendeu-se caracterizada a insolvência da sociedade. Em tal situação, conforme fundamentos já deduzidos na decisão que determinou a instauração deste incidente, a superação dos efeitos da personalização, em especial a autonomia patrimonial, tem por objetivo inibir o uso da pessoa jurídica pelos sócios em nítido desvirtuamento de sua função social, com o consequente esvaziamento patrimonial e prejuízos àqueles que, de forma subordinada, disponibilizaram sua mão de obra, sem a devida contraprestação. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 10-A, da CLT, art. 28, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e pelo art. 790, II, do CPC/2015, se mostra como instrumento para obstar a má gestão da pessoa jurídica e evitar o prejuízo de terceiros, em especial, dos trabalhadores. Neste sentido, da análise dos autos não se verificou argumentação jurídica que impedisse a superação da máscara da pessoa jurídica em busca dos bens dos sócios, sendo admitidas como única causa excipiendi ou a demonstração que estes não integram a sociedade, observado-se o marco temporal fixado pelo art. 10-A, da CLT, ou a comprovação da existência, ainda, de bens livres e desembaraçados da sociedade. Desta forma, como nenhuma destas situações foi comprovada nos autos e por preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nesta justiça especializada, concluo pelo cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. O(s) sócio(s) incluído(s) pelo incidente de desconsideração de personalidade jurídica permanecerão no polo passivo, agora na qualidade de executado(s). Intimem-se as partes. Na ausência de impugnação nos termos do art. 855-A, da CLT, ou em caso de manutenção da presente decisão em sede recursal, determino o que segue, com fundamento no art. 765, da CLT: 1) Prossiga-se a execução em face da(s) executada(s) COLEGIO PORTINARI LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-99; MARCUS VINICIUS DE FAVERI TORTORELLI, CPF: 289.***.***-39; MARIA DE LOURDES ARAUJO GAIAO, CPF: 116.***.***-63; ADJAIR SANCHES COELHO, CPF: 284.***.***-79. 2) Libere-se ao reclamante a integralidade do aviso de crédito BB - SISCONDJ - Conta Judicial: 4700119791029 - Valor total do depósito: R$ 427,13 - soma das parcelas dos dias 18/07/2025, 22/07/2025 e 24/07/2025 - ADJAIR SANCHES COELHO, CPF: 284.***.***-79), já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas; 3) Proceda-se à inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 1º, §§1º e 1º-A, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Órgão Especial do C. TST, tratando-se de execução definitiva; 4) Ato contínuo, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS E PESQUISA PATRIMONIAL (conforme Provimento GP/CR nº 7/2015 e Ato GP/CR nº 02/2020), para que: 4.a. Realize nova tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias do(s) executado(s) por meio do convênio SISBAJUD; e, se negativa ou insuficiente a diligência: 4.b. Proceda à pesquisa junto: i. ao RENAJUD (DETRAN), quanto a eventual existência de veículos, gravando restrição na modalidade TRANSFERÊNCIA; ii. ao INFOJUD, solicitando à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL as suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda para os EXECUTADOS PESSOA FÍSICA; iii. à CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), determinando o bloqueio geral de seu patrimônio; iv. à ARISP (independente do recolhimento de emolumentos), quanto a imóveis de propriedade do(s) executado(s); e v. ao SERASAJUD, tratando-se de execução definitiva, gravando inclusão da presente ação judicial em nome do(s) executado(s). Resta resguardado ao Sr. Meirinho a escolha da ordem de utilização de todas as ferramentas tecnológicas disponíveis, nos termos do art. 6º-B, § 5º, do Provimento GP/CR nº 7/2015. 5) Na eventualidade de o(a) exequente indicar a possibilidade de crédito do(s) executado(s) em processo de terceiro, resta desde já autorizada solicitação de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Em tal situação, após a solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos por esta Secretaria, competirá ao exequente diligenciar perante o Juízo em face do qual ocorrerá o registro da penhora. 6) Do retorno do MANDADO acima, intime-se o(a) exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. 6.a) Sendo frutífera a diligência, ou seja, havendo bens livres, desimpedidos e na comarca, conforme artigo 795, §2º, do CPC/2015, por analogia, deverá o(a) reclamante indicar os bens sobre os quais prosseguirá com a execução, conforme art. 829, §2º, do CPC/2015, no prazo e sob as penas acima. Ressalto que caso o(s) bem(ns) localizado(s) em pesquisa patrimonial encontrar(em)-se alienado(s) fiduciariamente, restará indeferida a penhora, vez que se trata de propriedade resolúvel, com a posse indireta transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor apenas com a posse direta e a condição de depositário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 9.514/97. Não sendo o bem de propriedade da executada, ao menos até a quitação total da dívida, não poderá ser atingido pela execução, por pertencer a pessoa alheia à lide (artigo 790 do CPC/2015). 6.b) Inexistindo bens livres e desimpedidos passíveis de execução até ulteriores termos, deverá o(a) reclamante fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), no prazo e sob as penas acima, ressaltando-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COLEGIO PORTINARI LTDA